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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006264-50.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASA DO ELETRICISTA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR - RR604 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CASA DO ELETRICISTA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de valores recolhidos a título de PIS e COFINS no período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1002043-92.2024.4.01.4200, no qual foi reconhecida a inexigibilidade dessas contribuições sobre receitas abrangidas pela Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.741.447,66. Alega a autora que o mandado de segurança foi impetrado em 06/03/2024 e transitou em julgado em 26/02/2026, tendo o TRF1 excluído do alcance da decisão as operações relacionadas à Área de Livre Comércio de Bonfim/RR. Sustenta ser cabível a cobrança, em ação autônoma, dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e requer a restituição do indébito, com aplicação da Taxa SELIC e expedição de precatório. Em contestação, a União suscita prescrição quinquenal parcial, afirmando que somente podem ser alcançados recolhimentos efetuados a partir de 06/03/2019 e que a autora teria incluído valores relativos ao período de 01/02/2019 a 05/03/2019. No mérito, sustenta que a restituição deve observar estritamente os limites territoriais da coisa julgada e aponta excesso de cobrança decorrente da inclusão de operações destinadas a municípios não abrangidos pelo título judicial. A Fazenda Nacional informa que auditoria realizada pela Receita Federal, consubstanciada na Informação Fiscal em Processo nº 1767/2026-ECOJ/DRF-PORTO VELHO/RO, apurou indébito histórico de R$ 1.132.093,26, apontando excesso de R$ 38.792,19 em relação aos cálculos da autora. Defende, ainda, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Em réplica, a autora afirma que sua memória de cálculo não contempla recolhimentos anteriores a 06/03/2019, requerendo o afastamento da prescrição. Declara concordar com a exclusão das operações comprovadamente destinadas a municípios não abrangidos pela coisa julgada, sem reconhecer integralmente os valores apurados pela Fazenda Nacional, e sustenta que seus cálculos já utilizam exclusivamente a Taxa SELIC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição A União suscita prescrição parcial, sustentando que a autora teria incluído recolhimentos anteriores a 06/03/2019. A prejudicial deve ser rejeitada. O Mandado de Segurança nº 1002043-92.2024.4.01.4200 foi impetrado em 06/03/2024, de modo que o quinquênio anterior alcança os recolhimentos efetuados a partir de 06/03/2019. A própria autora esclareceu, em réplica, que sua pretensão não abrange valores pagos antes desse marco. Assim, eventual valor anterior a 06/03/2019 não integra a condenação e deverá ser desconsiderado na liquidação, não havendo razão para acolher a prejudicial de prescrição. 2. Mérito A presente ação busca a restituição de valores de PIS e COFINS relativos ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1002043-92.2024.4.01.4200, no qual foi reconhecida, em caráter definitivo, a inexigibilidade das contribuições sobre as operações abrangidas pelo título judicial. O trânsito em julgado ocorreu em 26/02/2026. A cobrança das parcelas pretéritas por ação própria é compatível com a Súmula 271/STF, segundo a qual os efeitos patrimoniais anteriores à impetração devem ser buscados pela via judicial adequada. A jurisprudência apresentada pela autora também admite a cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração, sem rediscussão do direito material já reconhecido no mandado de segurança. Contudo, a condenação deve observar estritamente os limites da coisa julgada. O acórdão proferido no mandado de segurança excluiu as operações relativas à Área de Livre Comércio de Bonfim/RR, restringindo o título às operações abrangidas pela Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR. Devem, portanto, ser excluídas da apuração quaisquer notas fiscais de venda de mercadorias ou prestações de serviços cujo destino seja Bonfim/RR ou qualquer outro território não beneficiado pelo título judicial. A própria autora, em réplica, concordou com a exclusão das operações efetivamente estranhas aos limites da coisa julgada, ressalvando apenas que a apuração seja feita de modo individualizado. Como subsiste controvérsia apenas quanto à quantificação do indébito, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CASA DO ELETRICISTA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, para: a) reconhecer o direito da autora à restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1002043-92.2024.4.01.4200, compreendido entre 06/03/2019 e 05/03/2024, exclusivamente quanto às operações abrangidas pela coisa julgada formada naquele processo; b) determinar que sejam excluídas da apuração quaisquer notas fiscais de venda de mercadorias ou de prestações de serviços cujo destino geográfico seja o município de Bonfim/RR ou quaisquer outros territórios não beneficiados pelo título judicial, mantendo-se apenas as operações efetivamente compreendidas nos limites objetivos e territoriais da decisão transitada em julgado relativa à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR; c) determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante individualização dos recolhimentos efetivamente realizados no período acima delimitado e das operações efetivamente abrangidas pelo título judicial, sem vinculação automática ao valor indicado na petição inicial ou ao montante unilateralmente apurado pela Fazenda Nacional; d) determinar que os valores apurados sejam atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, a qual contempla correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros adicionais; e e) Condenar a União ao ressarcimento das custas processuais suportadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a faixa correspondente ao valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante sua iliquidez. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Despacho
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006264-50.2026.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DO ELETRICISTA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a alegação de matéria prevista no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, via réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Atente-se a parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas. As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado. Informo que as audiências realizadas nesta Vara são feitas de modo presencial, podendo ser permitida a participação telepresencial para aqueles que morem ou oficiem fora da sede da Seção. Entretanto, correrá por conta e risco do requerente a boa conexão de internet e incomunicabilidade de suas testemunhas, bem como sua presença no momento do pregão da audiência. Após, vistas à parte ré para, no prazo de 30(trinta) dias e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificar suas provas. Em seguida, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (Assinado eletronicamente)
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