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1006247-78.2022.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006247-78.2022.8.26.0011/SP EXEQUENTE: M SUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) EXECUTADO: FARIMASTER ACONDICIONAMENTO DE FARINHA LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA SILVA DA ROSA (OAB SC029345) EXECUTADO: JOEL JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): MARISTELA SILVA DA ROSA (OAB SC029345) DESPACHO/DECISÃO 1) Petição "276.1": a renúncia ao mandato “é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante” (STJ, REsp 1.987.007/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Embora o art. 112 do Código de Processo Civil não exija forma solene para a comunicação da renúncia ao mandato, é necessária a “prova da ciência inequívoca do mandante” (STJ, AREsp n. 3.105.889/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026). Nesse sentido, o simples envio de mensagem por aplicativo de telefone celular com confirmação de entrega ao destinatário não satisfaz a exigência, mesmo porque não há mínima demonstração de que o número de telefone pertença à mandante Fernanda e seja por ela utilizado, registrando-se que sequer consta da procuração "204.272". Reputo, portanto, ineficaz a renúncia ao mandato noticiada, permancendo a advogada à frente da representação da interessada Fernanda, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, até que reste provada a ciência inequívoca acerca da renúncia ao mandato. Anoto, ainda, que, que o termo "276.2" não faz referência aos executados, igualmente permanecendo hígida a representação processual deles, conforme procurações "203.271 e 205.273". 2) Petições "268.365 e 273.371": indefiro a pretendida penhora do veículo de placa FZZ1F06 porque em seu prontuário há anotação de alienação fiduciária (279.1) e nesse caso o bem propriamente dito não integra o acervo de propriedade do devedor até a quitação da dívida, sendo inviável a imposição de constrições sobre patrimônio do credor fiduciário, terceiro estranho à lide. Por outro lado, nos termos dos arts. 789 e 835, inc. IX, do Código de Processo Civil, defiro a penhora das ações e quotas do executado Joel Joaquim da Silva coexecutados na sociedade empresária Moinho Imperial Ltda. (CNPJ n.º 58.137.069/0001-41, 273.372). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, ficando o próprio executado nomeado como depositário das respectivas ações e quotas e intimados na pessoa de seu advogado pela publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Servirá ainda a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina informando-a da penhora, requisitando sua anotação e, por fim, determinando que se abstenha da prática de qualquer ato relativo à alienação das quotas penhoradas. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Ainda, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Santa Catarina para intimar a sociedade empresária acima para que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias apresente o balanço especial, conforme disposições legais; (ii) também no prazo de 30 (trinta) dias comprove que as quotas e ações penhoradas foram oferecidas a eventuais demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento; (iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A sociedade deve ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. São Paulo, data registrada no sistema.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006247-78.2022.8.26.0011/SP Assunto: Confissão/Composição de Dívida EXEQUENTE: M SUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) ATO ORDINATÓRIO CARTA PRECATÓRIA à disposição da parte interessada para impressão e encaminhamento, devendo ser comprovada a providência nos autos em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Local: São Paulo

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