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1006231-57.2022.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006231-57.2022.8.26.0292/SP EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo migrado do sistema SAJ para o Eproc, nos termos dos arts. 9º a 14, da Resolução nº 963/2025. Ficam as partes cientes da migração realizada e do consequente prosseguimento do feito, doravante, pelo Eproc. Defiro desde logo, em acréscimo à decisão anterior deste Juízo, a realização de pesquisas de informações e de bens da parte executada, a depender da situação do processo, através de todos os sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (se pessoa física), SNIPER, PREVJUD, INFOSEG, SERASAJUD E SCPC, mediante requerimento da parte autora e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade processual. Fica indeferida a efetivação de qualquer outra diligência de busca de endereços, devendo a informação ser providenciada diretamente pela parte requerente. Para tanto, defere-se desde já, caso haja requerimento e necessidade de intervenção judicial, a expedição de alvará para obtenção de informação cadastral junto às empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e saneamento básico, às provedoras de aplicações de Internet e a outros órgãos públicos e empresas pertinentes, com prazo de 60 (sessenta) dias (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar sua efetiva utilização. A resposta do alvará deverá ser encaminhada ao e-mail do procurador da parte autora, que trará aos autos apenas as respostas frutíferas. Anote-se, em destaque, no alvará a ser expedido. Intime-se.

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