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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006225-86.2026.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANA DE SOUSA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda busca o restabelecimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência. Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Determino desde logo a realização de perícia social. Após a juntada do estudo social, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, intime-se a autora para réplica no mesmo prazo. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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