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TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Processo 1006206-91.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Meu Doutor Assistencia Medica Especializada Eireli - Rede D'or - São Luiz Serviços Médicos Ltda. - Vistos. Considerando o decurso do prazo de suspensão do processo anteriormente deferido por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, do CPC (ato de fl. 3234), determino o regular andamento do feito (art. 313, §5º, do CPC). Todavia, conforme já consignado nas decisões de fls. 3184 e 3195, a designação de nova audiência de instrução encontra-se condicionada ao prévio cumprimento das providências ali estabelecidas, notadamente a apresentação, por ambas as partes, das informações relativas às testemunhas arroladas, com a confirmação de contato, indicação de que insistem em sua oitiva e fornecimento dos respectivos e-mails e números de WhatsApp, além dos e-mails dos patronos da parte ré/reconvinte. Indefiro o pedido de designação de audiência destinada exclusivamente à conciliação. As partes podem e devem buscar a composição amigável por via extrajudicial, mediante contato direto entre os procuradores, sem necessidade de mobilização da pauta judicial para tal finalidade. A experiência prática demonstra que, em feitos de maior complexidade como o presente, audiências designadas com o único propósito de conciliar raramente se mostram frutíferas, sobretudo quando não há indicativo consistente de disposição efetiva das partes para transigir. Assim, as partes, caso tenham genuíno interesse em compor, o façam extrajudicialmente e informem o resultado nos autos, ou, subsidiariamente, deem efetivo andamento ao feito, tendo em vista tratar-se de um dos processos de conhecimento mais antigos desta Vara ainda pendente de sentença, não se justificando novo retardamento do trâmite processual. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no derradeiro prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, informem eventual acordo e/ou cumpram integralmente as determinações constantes das decisões de fls. 3184 e 3195, sob pena de preclusão da prova oral. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. - ADV: FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI (OAB 449067/SP), ARTHUR NUNES BROK (OAB 333605/SP), BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSA (OAB 319483/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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