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1006191-60.2025.4.01.3506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Ato ordinatório

    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1006191-60.2025.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta apresentada pelo INSS (ID. 2284826472), considerando que o recurso interposto pela autarquia versa exclusivamente sobre os índices de correção monetária, não havendo insurgência quanto ao mérito da demanda. No mesmo prazo poderá a parte autora, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Formosa/GO, data da assinatura. Servidor(a)

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1006191-60.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA DIONE DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA UREL - SP422691, DEYLA SILVA REIS - MG178619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BIANCA DIONE DA SILVA AGUIAR em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 14/10/2019. A autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 630.192.023-0, cessado em 17/01/2020. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do auxílio-acidente pressupõe: a) qualidade de segurado dentre as categorias abrangidas pelo benefício; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; d) existência de sequela definitiva; e e) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O benefício possui natureza indenizatória e independe de carência. No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora possui 33 anos, ensino médio completo e histórico profissional como faxineira/lagareira, além de outras atividades laborais. O expert apurou que a autora é portadora de sequelas de múltiplas fraturas da coluna vertebral, tendo sido submetida à artrodese torácica, e concluiu pela redução parcial, permanente e multiprofissional da capacidade laboral, com início em 18/01/2020, dia imediatamente posterior à cessação do NB 630.192.023-0. Há limitações relevantes para atividades que exijam sobrecarga axial da coluna, flexão repetitiva do tronco e carregamento de peso, sendo recomendadas funções que permitam alternância de postura e não demandem esforço físico pesado, inclusive com sugestão de avaliação para reabilitação profissional. A perícia registrou, ainda, que, após a consolidação das lesões, permaneceu redução parcial e permanente da capacidade. Quanto à qualidade de segurada, verifica-se que a autora mantinha essa condição na data do fato gerador, pois estava na constância do vínculo empregatício com a empresa BARUKAS BRASIL LTDA. O INSS sustenta inconsistência do laudo e necessidade de complementação apresentando os seguintes quesitos: “1. Descreva a lógica do raciocínio clínico adotado para chegar à conclusão pericial quanto à existência de incapacidade parcial e permanente. 2. Quais as limitações apresentadas pela parte autora? 3. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? 4. Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas” Não assiste razão ao réu. A prova pericial é suficientemente clara ao concluir pela redução parcial e permanente da capacidade laboral e delimitar suas repercussões funcionais. Ademais, os quesitos respondidos no laudo, em sua maior parte, coincidem com os quesitos complementares requeridos pelo INSS, pois o expert já respondeu quais são as limitações a que a parte autora está submetida; sugeriu avaliação pelo programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência e recomendou atividades que permitam alternância de postura e não demandem esforço físico pesado. O laudo foi elaborado mediante avaliação clínica, análise do histórico médico e consideração dos exames e documentos apresentados, mostrando-se válido e suficiente para integrar o conjunto probatório, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, inexistem elementos concretos capazes de infirmá-las, razão pela qual deve ser prestigiada a prova produzida por profissional equidistante dos interesses das partes. Por fim, ressalto que não há falar em prescrição quinquenal em razão da DIB em 18/01/2020 e o ajuizamento da ação em 14/12/2025, pois o requerimento administrativo protocolado em 19/12/2023 permaneceu sob análise do INSS por mais de um ano, assim o prazo prescricional manteve-se suspenso durante esse período, nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/1932. Assim, comprovadas a qualidade de segurada, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, impondo-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente; b) fixar a DIB em 18/01/2020, ou seja, no dia imediatamente posterior à cessação do benefício de incapacidade temporária (NB 630.192.023-0), conforme tese firmada no Tema 315 da TNU; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prova pericial, e o caráter alimentar da prestação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada por este Juízo e revertida em favor da requerente, nos termos do art. 537 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF nº 347/2015. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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