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TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006183-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança em face de TALITA MARIA MIRANDA BARBOSA, igualmente qualificada, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.451,30 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), referente à prestação de serviços educacionais. Quanto aos fatos narrou em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente com as mensalidades escolares referentes aos meses de maio de 2020 a janeiro de 2021. Sustentou que as tentativas de recebimento amigável do crédito restaram frustradas e aponta que o valor devido, com a incidência de correção monetária, juros e multa contratual, alcançou o montante cobrado. Por essas razões, requereu a procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.451,30 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 12, DOC2). Regularmente citada (evento 70, DOC1), a parte ré restou silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal. A parte autora manifestou-se, pleiteando a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide (evento 76, DOC1). Revelia decretada (evento 78, DOC1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, via da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 6.451,30 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), referente à prestação de serviços educacionais inadimplida. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. O contrato é uma fonte geradora de direitos e obrigações, sendo o principal instrumento de circulação de bens e serviços na sociedade. Segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos, as partes devem cumprir o ajustado. Com efeito, o contrato vincula as partes com as obrigações assumidas, garantindo-se a segurança negocial e a intangibilidade da convenção. No caso sub judice, o vínculo existente entre as partes é incontroverso, visto que não é negado ou questionado por nenhuma das partes, além de estar presente no caderno processual documentação que o comprova. Verifica-se, então, que a controvérsia da ação reside no inadimplemento da parte ré e na possibilidade de cobrança do valor indicado pela parte autora. Em específico, após regularmente citada (evento 70, DOC1) a parte ré não apresentou contestação, tampouco comprovou o pagamento dos débitos narrados na peça exordial, incidindo, portanto, os efeitos da revelia. A revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos, que deve ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, podendo ceder ante outras evidências, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. A parte autora, por outro lado, trouxe aos autos elementos de convicção suficientes a instruir o seu pedido, quais sejam: (I) o contrato de prestação de serviços (evento 1, DOC4); (II) o comprovante de matrícula (evento 1, DOC5); (III) o histórico escolar (evento 1, DOC6); (IV) os boletos em aberto (evento 1, DOC7); e (V) a planilha de débitos (evento 1, DOC8). Tais documentos são provas suficientes a demonstrar a existência do débito, porquanto identificam o credor, o devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar. Assim, verifica-se que os fatos narrados na inicial vieram acompanhados de um mínimo de prova hábil a justificar o acolhimento da pretensão autoral. Incumbia à parte ré a demonstração do pagamento ora pleiteado, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, o que não ocorreu. Ante tais considerações, tem-se que o pedido deverá ser julgado procedente. 3 – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.451,30 (seis e quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), em favor da parte autora, referente à prestação de serviços educacionais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente segundo o IGP-M, conforme disposto no contrato, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última atualização do débito pela parte autora, que se deu em abril/2025 (evento 1, DOC8), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.
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