Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1006179-93.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: WESLEI RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, cumulada com pedido de tutela da evidência e/ou tutela provisória de urgência, ajuizada por WESLEI RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que exerceu atividades laborais que demandavam esforço físico no meio rural, notadamente como inseminador e motorista, e que, no ano de 2003, teria sofrido acidente de trabalho decorrente de queda de animal, ocasionando fratura no arco neural da vértebra C2, com desalinhamento entre C2 e C3. Aduz que permaneceu exercendo suas atividades laborais até 04/09/2008, quando teria se afastado em razão do agravamento das sequelas. Sustenta que formulou requerimento administrativo para concessão do benefício em 27/08/2025 (NB 724.299.011-5), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização antecipada de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 (ID. 215965771). Realizada a perícia médica, o respectivo laudo foi juntado aos autos (ID. 221792895). Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID. 223768946), sustentando a improcedência do pedido com fundamento nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade laborativa do requerente. Discorreu, ainda, sobre a necessidade de observância dos requisitos relativos à qualidade de segurado, à carência, às regras de cálculo do benefício e aos consectários legais em caso de eventual procedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação e ao laudo pericial (ID. 227402933), alegando a existência de contradições e omissões nas conclusões da prova técnica, diante das limitações físicas e do uso contínuo de medicamentos relatados no próprio laudo. Na mesma oportunidade, formulou quesitos complementares para esclarecimento pela perita e requereu, subsidiariamente, que a controvérsia fosse apreciada à luz do conjunto probatório e de suas condições pessoais e sociais. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, a resposta aos quesitos complementares anteriormente formulados, bem como a produção de prova oral (ID. 229960402). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial judicial, entendo que o pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência, bem como responder aos questionamentos formulados acerca do trabalho pericial. A complementação constitui providência adequada quando o laudo, embora apto em seus aspectos essenciais, demanda esclarecimentos adicionais para permitir a adequada formação do convencimento judicial. No caso, verifica-se que a prova pericial concluiu pela capacidade laborativa do autor. Contudo, observa-se a necessidade de esclarecimentos quanto à compatibilidade entre as limitações funcionais relatadas no próprio laudo, especialmente aquelas relacionadas à amplitude de movimento da coluna cervical, o uso contínuo de Tramadol e Pregabalina e as exigências físicas inerentes às atividades profissionais habitualmente desempenhadas pelo requerente. Com efeito, a análise da incapacidade para fins previdenciários não se limita à constatação da existência ou inexistência de determinada enfermidade, sendo necessário aferir se as patologias diagnosticadas, consideradas isolada ou conjuntamente, acarretam limitações funcionais capazes de comprometer o exercício regular da atividade profissional habitual. Incumbe ao Juízo, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, deve formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 479 do mesmo diploma. Nesse contexto, a prestação de esclarecimentos complementares pela perita nomeada revela-se suficiente e adequada para sanar os pontos controvertidos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte autora e DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, respondendo, de forma objetiva e fundamentada, aos pontos suscitados pela requerente. Caso entenda necessária a realização de novo exame clínico para melhor embasar suas conclusões, o perito deverá comunicar previamente a este Juízo a data e o horário designados para sua realização, apresentando o laudo complementar no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva realização do exame. Juntado o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ademais, observa-se não ser o caso de julgamento antecipado do mérito. Logo, se faz necessário o prosseguimento do feito. Pois bem. Não restam pendentes questões preliminares, tampouco existem questões processuais a serem apreciadas. Ademais, as partes estão devidamente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO, passando à sua organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) condição da qualidade de segurado especial da parte autora b) período de carência exigido em Lei e c) incapacidade laboral. DEFIRO a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Contudo, deixo de designar, por ora, a audiência de instrução e julgamento, diante da necessidade de prévia complementação do laudo pericial. Após a juntada do laudo complementar e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.