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1006178-63.2024.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 1006178-63.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - 1) Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa para inclusão de constrição da penhora junto ao ARISP/ONR/SERPJUD, nos termos do nos termos do Provimento CSM de nº 2684/2023, Anexo V. 2) Providencie a parte exequente os recolhimentos necessários para intimação da(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora. 3) Providencie, ainda, a parte exequente os recolhimentos necessários para intimação do credor fiduciário indicado na matrícula, indicando, ainda, o endereço completo do credor fiduciário. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 1006178-63.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Vistos, Considerando a existência de alienação fiduciária, defiro tão somente a penhora dos direitos que a executada Dalva possui sobre o imóvel indicado pela parte exequente (matrícula 46.626 - fls. 381/386). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, figurando esta como fiel depositária do bem. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, inclusive credor fiduciário. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Observo ainda que o valor da avaliaçãodosdireitosdeverá considerar a diferença entre o valor do mercado e o saldo contratual do financiamento, sendo necessária a adequação das condições previstas no edital. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Levando-se em conta que o leilão terá por objeto apenas os direitos que o executado possui, o eventual arrematante substituirá o devedor no contrato de alienação fiduciária, assumindo as obrigações decorrentes, após a análise administrativa pela instituição financeira. Nesse sentido vai o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. Possibilidade. Inteligência do art. 835, inciso XII, do CPC/15. CONCORRÊNCIA DE CREDORES. O crédito condominial prefere ao crédito fiduciário. Aplicação da Súmula 478 do E. STJ por analogia. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - 2304764-82.2024.8.26.0000, Relator(a): Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/12/2024, Data de Publicação: 10/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título executivo extrajudicial. Débitos condominiais. Penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia. Possibilidade. Art. 835, XII, do CPC. Preferência do débito condominial ao hipotecário ou decorrente de alienação fiduciária. Súmula n. 478 do STJ. Caso, ademais, que não se trata de penhora do bem, mas sobre os direitos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 2202130-08.2024.8.26.0000, Relator(a): Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 23/01/2025, Data de Publicação: 23/01/2025). A propriedade resolúvel do imóvel permanecerá com a instituição financeira credora fiduciária. Anote-se. Ofício à instituição financeira: A diligência compete à parte interessada, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações acerca do saldo devedor do financiamento do imóvel junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional sertaoz1cv@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)

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