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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006176-03.2017.8.26.0577/SP EXEQUENTE: RODRIGO PERRONI EL SAMAN ADVOGADO(A): RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB SP290977) EXEQUENTE: NATHALIA PERRONI EL SAMAN ADVOGADO(A): RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB SP290977) EXECUTADO: STELC CONSTRUCOES ELETRICAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): PAULO MACHADO GATTEI (OAB SP288043) EXECUTADO: JOAO BOSCO ESTEVES DA FONSECA ADVOGADO(A): PAULO MACHADO GATTEI (OAB SP288043) EXECUTADO: LOURDES NEA MAGALHAES ESTEVES DA FONSECA ADVOGADO(A): PAULO MACHADO GATTEI (OAB SP288043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase avançada de cumprimento, em que sobrevieram os requerimentos de RPS e NPS (evento 355) e de SKOWLYR PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, sucessora de Brazilian Terraplanagem Construtora & Urbanizadora Ltda (evento 359), esta última na qualidade de terceira interessada, arrematante do imóvel de matrícula nº 235.750 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, em leilão realizado nos autos do processo nº 1014870-92.2016.8.26.0577, em trâmite perante a 6ª Vara Cível local. DECIDO. A arrematação do bem em hasta pública, formalizada pelo auto de arrematação e pela carta de arrematação expedida naqueles autos, extingue os ônus reais e as penhoras que sobre ele recaiam, sub-rogando-se tais gravames no preço depositado, nos termos do art. 908, §1º, c/c art. 903, do Código de Processo Civil. A pendência do rateio dos valores entre os credores habilitados naquele feito não obsta a baixa da constrição lançada sobre a matrícula, tratando-se de providência de mero cumprimento da arrematação já consolidada. RPS, no evento 360, manifestou concordância expressa com o pedido, ressalvando apenas que as despesas necessárias ao levantamento das constrições sejam suportadas pela própria arrematante, ressalva que se acolhe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 359 para: i) HABILITAR SKOWLYR PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, nos autos, na qualidade de terceira interessada; ii) DETERMINAR A BAIXA da penhora e das indisponibilidades lançadas sob a Averbação 06 da matrícula nº 235.750 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, decorrentes destes autos, expedindo-se o necessário ofício ao registro imobiliário, correndo as despesas cartorárias e demais custos do levantamento exclusivamente por conta da arrematante; iii) DETERMINAR que publicações, intimações e comunicações de interesse da terceira habilitada sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Gean Kleverson de Castro Silva. Quanto ao requerido no evento 355, tendo se esgotado o prazo de 90 dias fixado na decisão do evento 350 sem notícia de desfecho do agravo de instrumento pendente no Superior Tribunal de Justiça ou do rateio na 6ª Vara Cível, não se justifica nova suspensão do feito. DEFIRO a expedição de certidão de crédito atualizada em favor dos exequentes, para fins de habilitação junto ao juízo da falência de Stelc Construções Elétricas e Comércio Ltda, processo nº 1004544-24.2026.8.26.0577, atualmente redistribuído a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, fazendo constar expressamente tratar-se de execução de honorários advocatícios, com base nos valores apresentados na planilha do evento 355. No mais, considerando a pendência do julgamento do agravo de instrumento e do rateio na 6ª Vara Cível, cujo desfecho pode repercutir na satisfação do crédito exequendo, determino que a parte exequente informe, no prazo de 30 dias, o andamento dessas medidas externas e da habilitação do crédito no juízo falimentar, sob pena de prosseguimento do feito na forma que se mostrar cabível
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