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1006161-25.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006161-25.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILAINE OLIVEIRA SANTOS E. S. D. S. IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - (OAB: BA49733) EDILAINE OLIVEIRA SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281848503 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006161-25.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ação de pensão por morte ajuizada por E. S. D. S., menor, representada por sua genitora EDILAINE OLIVEIRA SANTOS, também requerente em nome próprio, em face do INSS, em razão do óbito de EVILÁSIO DIAS DE SOUZA (27/01/2024), sob alegação de segurado especial e de união estável com Edilaine. Pedidos administrativos indeferidos por falta de qualidade de dependente (companheira) e, quanto a um deles, também por falta de qualidade de segurado especial. Contestação com preliminar de litisconsórcio necessário e impugnação de mérito. Decido. a) Preliminar: litisconsórcio necessário A pensão por morte é direito autônomo de cada dependente, calculado por cotas-partes; não há litisconsórcio necessário entre eles, podendo cada um demandar isoladamente. b) Qualidade de segurado especial O acervo probatório – autodeclaração de segurado especial (2012–2024), declaração de posse de imóvel rural (Fazenda Sapucaia, 2012), guias de ITR, comprovante de vacinação e nota fiscal de insumos agropecuários, certidão eleitoral como agricultor (desde 2015) e certidão de óbito qualificando o falecido como lavrador – supera o início de prova material exigido pela jurisprudência e é corroborado pela prova testemunhal. O falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, em imóvel próprio. c) Dependência da menor E. S. D. S. Comprovada a filiação pela certidão de nascimento, a dependência econômica é presumida (art. 16, §4º, Lei 8.213/91), dispensando outras provas. Reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor, procede o pedido de pensão por morte em favor da menor. d) União estável de Edilaine Oliveira Santos O INSS aponta que o CadÚnico não incluiu o falecido no núcleo familiar da autora; em audiência, Edilaine confirmou que não desejava que o nome dele ali constasse, o que explica a omissão, mas não supre a falta de comprovação da comunhão de vida. A própria autora declarou que residia em São Paulo havia cerca de três anos antes do óbito, mantendo contato apenas pela internet, com envio de dinheiro pelo falecido apenas quando possível; que não compareceu ao sepultamento, por estar doente; e que não foi ela quem declarou o óbito, por estar em outro estado. A testemunha confirmou que o falecido residia na cidade e destacou a ausência da autora no velório. Esse conjunto afasta a comunhão de vida e o ânimo de constituir família exigidas pelo art. 1.723 do Código Civil e pelo art. 16, §3º, da Lei nº 8.213/91: o quadro descrito – convívio à distância, contato eventual e ajuda financeira esporádica – não caracteriza união estável para fins previdenciários. Improcede o pedido quanto a Edilaine Oliveira Santos. e) Termo inicial Óbito em 27/01/2024; primeiro requerimento administrativo em 31/08/2024, após os 180 dias do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se o inciso II: DIB em 31/08/2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE (art. 74 da Lei nº 8.213/91) em favor da autora E. S. D. S., na qualidade de dependente do falecido segurado especial Evilásio Dias de Souza, com DIB em 31/08/2024 e DIP na data da sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte formulado por EDILAINE OLIVEIRA SANTOS, na qualidade de companheira, por não comprovada a união estável com o falecido à época do óbito; c) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas no montante de R$ 43.823,68, conforme planilha de cálculos anexa, devidamente atualizada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006161-25.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILAINE OLIVEIRA SANTOS E. S. D. S. IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - (OAB: BA49733) EDILAINE OLIVEIRA SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281848503 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006161-25.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ação de pensão por morte ajuizada por E. S. D. S., menor, representada por sua genitora EDILAINE OLIVEIRA SANTOS, também requerente em nome próprio, em face do INSS, em razão do óbito de EVILÁSIO DIAS DE SOUZA (27/01/2024), sob alegação de segurado especial e de união estável com Edilaine. Pedidos administrativos indeferidos por falta de qualidade de dependente (companheira) e, quanto a um deles, também por falta de qualidade de segurado especial. Contestação com preliminar de litisconsórcio necessário e impugnação de mérito. Decido. a) Preliminar: litisconsórcio necessário A pensão por morte é direito autônomo de cada dependente, calculado por cotas-partes; não há litisconsórcio necessário entre eles, podendo cada um demandar isoladamente. b) Qualidade de segurado especial O acervo probatório – autodeclaração de segurado especial (2012–2024), declaração de posse de imóvel rural (Fazenda Sapucaia, 2012), guias de ITR, comprovante de vacinação e nota fiscal de insumos agropecuários, certidão eleitoral como agricultor (desde 2015) e certidão de óbito qualificando o falecido como lavrador – supera o início de prova material exigido pela jurisprudência e é corroborado pela prova testemunhal. O falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, em imóvel próprio. c) Dependência da menor E. S. D. S. Comprovada a filiação pela certidão de nascimento, a dependência econômica é presumida (art. 16, §4º, Lei 8.213/91), dispensando outras provas. Reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor, procede o pedido de pensão por morte em favor da menor. d) União estável de Edilaine Oliveira Santos O INSS aponta que o CadÚnico não incluiu o falecido no núcleo familiar da autora; em audiência, Edilaine confirmou que não desejava que o nome dele ali constasse, o que explica a omissão, mas não supre a falta de comprovação da comunhão de vida. A própria autora declarou que residia em São Paulo havia cerca de três anos antes do óbito, mantendo contato apenas pela internet, com envio de dinheiro pelo falecido apenas quando possível; que não compareceu ao sepultamento, por estar doente; e que não foi ela quem declarou o óbito, por estar em outro estado. A testemunha confirmou que o falecido residia na cidade e destacou a ausência da autora no velório. Esse conjunto afasta a comunhão de vida e o ânimo de constituir família exigidas pelo art. 1.723 do Código Civil e pelo art. 16, §3º, da Lei nº 8.213/91: o quadro descrito – convívio à distância, contato eventual e ajuda financeira esporádica – não caracteriza união estável para fins previdenciários. Improcede o pedido quanto a Edilaine Oliveira Santos. e) Termo inicial Óbito em 27/01/2024; primeiro requerimento administrativo em 31/08/2024, após os 180 dias do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se o inciso II: DIB em 31/08/2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE (art. 74 da Lei nº 8.213/91) em favor da autora E. S. D. S., na qualidade de dependente do falecido segurado especial Evilásio Dias de Souza, com DIB em 31/08/2024 e DIP na data da sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte formulado por EDILAINE OLIVEIRA SANTOS, na qualidade de companheira, por não comprovada a união estável com o falecido à época do óbito; c) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas no montante de R$ 43.823,68, conforme planilha de cálculos anexa, devidamente atualizada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

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