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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1006117-63.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FELIX GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Designe-se perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias, localizada na Rua Sete (7) - A, nº 0, Campo de Belém, Caxias/MA, CEP: 65609900, na data e hora marcados, munida de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares. Sem prejuízo, designe-se perícia social. Esclareço que, uma vez realizadas as perícias, os peritos deverão juntar os laudos aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Após a juntada dos laudos, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca dos laudos, bem como sobre eventual proposta de acordo. Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Caxias/MA, data da assinatura digital. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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