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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1006117-22.2024.4.01.3900/GO REQUERENTE: ADALBERTO FONSECA DE CASTRO ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES RODRIGUES (OAB PA038346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo portador de moléstia profissional. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que: "[...] No caso em análise, embora seja incontroverso que o recorrente foi acometido por neoplasia maligna da próstata em 30 de novembro de 2016, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado e equidistante, foi taxativa ao concluir pela ausência de atividade neoplásica contemporânea. O laudo médico de 20 de junho de 2023, analisado pelo perito judicial, evidencia que o recorrente não mais se enquadra na condição de "portador" da moléstia grave, requisito essencial para a fruição da isenção tributária. 8. A cura clínica da enfermidade, longe de representar um óbice ao direito anteriormente conquistado, constitui o objetivo precípuo de todo tratamento oncológico e deve ser celebrada. Contudo, sob a perspectiva estritamente jurídica, a cessação da condição de portador da moléstia importa na perda do requisito legal que fundamenta a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 9. O argumento recursal de que persistem custos com acompanhamento médico e exames periódicos, embora compreensível do ponto de vista humano e social, não é suficiente para estender a aplicação da norma de isenção além dos limites estabelecidos pelo legislador. A interpretação das normas tributárias que instituem benefícios fiscais deve ser restritiva, não cabendo ao intérprete ampliar seu alcance para além da hipótese de incidência claramente delimitada. A documentação médica constante dos autos, notadamente o relatório de consulta de 30 de novembro de 2016 (ID 2034314163) e o laudo médico de 20 de junho de 2023 (ID 2034314163), corrobora a conclusão pericial de que, embora o recorrente tenha sido submetido a procedimento cirúrgico para retirada da próstata no Hospital Adventista de Belém/PA, logrando êxito no tratamento, não mais ostenta a condição de portador da neoplasia maligna que justificaria a manutenção da isenção tributária. De acordo com o laudo da perícia, o autor foi curado da enfermidade. O fim da norma tributária de isenção é o de amparar os portadores de doenças graves que via de regra despendem valores consideráveis para o tratamento e cura das doenças, o que não é o caso da parte autora, que não padece de enfermidade grave. 11. Ressalte-se que a aposentadoria do recorrente (Benefício NB 169.259.730-0) teve início em 10 de janeiro de 2015, antecedendo em mais de um ano o diagnóstico da neoplasia (30/11/2016), circunstância que reforça a necessidade de demonstração da contemporaneidade da condição de portador da moléstia para a fruição do benefício fiscal.[...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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