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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1006110-92.2025.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Capacidade - R.N. - - C.E.V.N. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR A CURATELA de L.V.N, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil (artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil), fixando os limites da medida protetiva com esteio no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil; b) LIMITAR OS EFEITOS DA CURATELA exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo a gestão e administração de bens e direitos, a movimentação de contas bancárias, o recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais, a contratação de planos médicos, bem como os atos de alienar, hipotecar, prestar caução, transigir, assinar contratos, dar quitação, emitir títulos, contrair empréstimos ou obrigações financeiras e demandar ou ser demandado em juízo, ficando preservada a autonomia do curatelado para os direitos existenciais e atos personalíssimos previstos no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; c) NOMEAR CURADORES, em caráter definitivo e de forma compartilhada, os genitores, os quais exercerão o múnus em conjunto ou isoladamente em benefício do curatelado, ficando dispensados de prestar caução ou especializar hipoteca legal, mercê de sua demonstrada idoneidade moral e dedicação familiar; d) DETERMINAR aos curadores que prestem anualmente contas de sua administração perante este Juízo, apresentando o respectivo balanço do exercício, em estrita observância ao disposto no artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Considerando que a decisão que concedeu a tutela provisória serviu como termo de compromisso, reputam-se os autores compromissados em caráter definitivo, devendo a Serventia expedir a respectiva certidão de curatela definitiva, com a transcrição dos limites ora fixados. Em observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 89 da Lei nº 6.015/1973, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como a sua publicação: a) na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses; b) na imprensa local, por 1 (uma) vez; c) no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, constando os dados das partes e os limites da curatela. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de lide contenciosa, atuando a Defensoria Pública na condição de curadora especial por determinação legal. Custas e despesas processuais pelos requerentes, observados os recolhimentos já efetuados nos autos. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações pertinentes no sistema informatizado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEILA APARECIDA SALVATI (OAB 142283/SP), LEILA APARECIDA SALVATI (OAB 142283/SP), VIRGINIA MACHADO PEREIRA (OAB 142614/SP), VIRGINIA MACHADO PEREIRA (OAB 142614/SP)
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