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TJSP · Central de Mandados - Sumaré · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006098-79.2025.8.26.0269/SPRELATOR: MIGUEL ALEXANDRE CORREA FRANCA AUTOR: FABRICIO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A): LUCIANO DE SOUZA RAIMUNDO (OAB SP426989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 01/09/2026 - Juntada de mandado não cumprido
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006098-79.2025.8.26.0269/SP RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixa-se de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A análise minudente das manifestações encartadas aos autos, notadamente o teor antagônico da petição inicial e das três peças de contestação apresentadas pelas partes requeridas, evidencia a absoluta inviabilidade de obtenção de autocomposição neste momento processual. Nesse cenário, a designação de ato conciliatório formal revelaria ato processual inócuo, contrário aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, autorizando o magistrado a adequar o procedimento e dispensar a solenidade com fulcro no artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial que as partes poderão firmar a qualquer tempo. Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça reiterada pelos réus contestantes. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor em grau recursal por acórdão unânime proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2276228-27.2025.8.26.0000 (Evento 42, ACOR57). Os impugnantes não trouxeram nenhum elemento probatório concreto de alteração superveniente na fortuna do beneficiário, limitando-se a conjecturas já superadas no julgamento colegiado, razão pela qual permanece hígida a benesse. Outrossim, defere-se a gratuidade da justiça ao corréu Milton Rodrigues. O requerido comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração específica, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários que evidenciam modesta movimentação financeira incompatível com o custeio dos encargos processuais (Evento 96, PED JUST GRAT122, CTPS121 e DOCUMENTACAO123), inexistindo elementos concretos em sentido oposto, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anotado. De outro lado, acolhe-se o pedido de retificação cadastral do polo passivo formulado pela instituição bancária, determinando-se à serventia que proceda à retificação no sistema eletrônico para que figure no polo passivo Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10) em substituição a Banco Santander (Brasil) S.A., por ser a pessoa jurídica celebrante da Cédula de Crédito Bancário coligada (Evento 1, CONTR8). providencie o Cartório a alteração necessária. Por sua vez, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela revendedora Rodrigo Alves Comércio de Veículos e pela instituição financeira Santander confundem-se diretamente com o mérito da lide, notadamente quanto à conformação da cadeia de fornecimento, à teoria da aparência, à coligação dos negócios jurídicos e à aferição da responsabilidade civil solidária de cada agente. Com efeito, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato com base nas narrativas da petição inicial, relegando-se a aferição concreta da responsabilidade de cada corréu para a instrução probatória e posterior exame de mérito. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência de adulteração fraudulenta no hodômetro e nos módulos eletrônicos do veículo Fiat Doblo Adventure Locker 1.8 Flex, placa ECM4I38; b) A quilometragem real percorrida pelo veículo no momento de sua alienação ao autor e a época precisa em que ocorreu a suposta divergência e manipulação dos registros; c) A real extensão e a causa dos defeitos mecânicos verificados no motor e componentes do automóvel, apurando-se se decorrem de desgaste natural pelo decurso de tempo ou de vício oculto decorrente do excesso de uso não informado; d) A natureza e o liame de participação da revendedora corré Rodrigo Alves Comércio de Veículos e do alienante Milton Rodrigues na negociação do bem, esclarecendo a estruturação do negócio e as informações prestadas ao comprador; e) A existência, extensão e o nexo de causalidade dos danos materiais e do alegado abalo moral suportados pelo autor. Para a elucidação das questões de fato acima delimitadas, admitem-se os seguintes meios de prova: documental suplementar, prova pericial técnica mecânica/eletrônica e, oportunamente se demonstrada sua estrita necessidade, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo: a) Ao autor: comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração documental dos gastos havidos com os reparos mecânicos do automóvel, o estado em que o bem se encontra, os orçamentos e as despesas que imputa aos danos materiais reclamados (artigo 373, inciso I, do CPC); b) Aos réus: comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a higidez das informações fornecidas à época da contratação, o estado técnico de funcionamento e quilometragem do bem na data de suas respectivas atuações, a ausência de vício oculto ou a culpa exclusiva de terceiro ou do adquirente (artigo 373, inciso II, do CPC). Deixo de determinar a inversão do ônus da prova, eis que as questões suscitadas demandam esclarecimento por prova, de modo que não são verossímeis as alegações da parte autora. Definem-se como questões jurídicas essenciais para o posterior julgamento do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) A incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor em face de cada corréu e a caracterização, ou não, de cadeia de fornecimento solidária; b) A aplicabilidade subsidiária das normas atinentes aos vícios redibitórios e ao dever de garantia estatuídos no Código Civil; c) A autonomia ou acessoriedade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em face do contrato de compra e venda mercantil; d) A caracterização do dever de reparação civil por perdas e danos materiais e a configuração de dano moral indenizável decorrente de publicidade enganosa ou quebra da boa-fé objetiva. Diante da complexidade técnica das alegações fáticas controvertidas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas adicionais que efetivamente pretendem produzir, indicando com precisão a relação de pertinência entre cada modalidade probatória requerida e os pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias; b) Caso manifestem interesse na realização de prova pericial de engenharia mecânica/eletrônica no veículo objeto da lide, indiquem desde logo a localização atual do automóvel e apresentem seus respectivos quesitos e assistentes técnicos; c) Caso postulem a produção de prova testemunhal, depositem desde logo o respectivo rol em cartório, observando o limite quantitativo previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Itapetininga, 29 de agosto de 2026.
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