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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006087-77.2026.4.01.4300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: ELCIO JOSE MELO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO I. SITUAÇÃO PROCESSUAL 1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum distribuída sob dependência aos autos de nº 0000084-23.200.4.01.4300 apresentada por ELCIO JOSE MELO DE ALMEIDA e por MARGARIDA MARIA LUIZ MENDES VASCO em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA objetivando o recebimento de quantia certa em dinheiro. 2. A sentença prolatada nos autos principais em 28/10/2008, julgou improcedentes os pedidos autorais condenando os demandantes ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00 (id nº 2249170227). 3. Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação, à qual o TRF1 deu parcial provimento para condenar a FUNASA ao pagamento de indenização a título de dano moral aos autores, cujo montante deve corresponder a R$ 3.000,00 por ano de contato deste com o agente químico DDT, a ser apurado em fase de liquidação. Quanto aos honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca e por ter sido o acórdão prolatado ainda sob a égide do CPC/73, houve determinação de compensação (id nº 2249170193). 4. O recurso especial interposto pela FUNASA não foi admitido (id nº 2249170161). Ao recurso extraordinário por ela também interposto foi negado seguimento (id nº 2249170134). 5. Certificado o trânsito em julgado em 30/03/2026 (id nº 2249170115). 6. Com os autos em retorno a este Juízo, os exequentes ELCIO JOSE MELO DE ALMEIDA e MARGARIDA MARIA LUIZ MENDES VASCO formalizaram a presente liquidação de sentença acompanhada de planilhas de cálculos atualizados até 07/04/2026 (id nº 2249170390 e id nº 2249170695, respectivamente). 7. A decisão prolatada em 23/04/2026 determinou que os liquidantes promovessem emenda a inicial retificando e esclarecendo alguns pontos (id nº 2249711241). 8. Devidamente intimados (id nº 2251949286), os credores manifestaram-se (id nº 2249711241). 9. Os autos vieram conclusos para decisão. 10. É o relatório. DECIDO. II. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11. RECEBO a inicial, com sua posterior emenda, pelo rito da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (CPC, art.509, II). 12. INTIME-SE a FUNASA para, querendo, apresentar contestação no prazo de trinta dias (sem dobras), observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 511 do CPC. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) cumprir a determinação contida no subitem 12; c) após o decurso dos prazos, concluir os autos para decisão. 14. Palmas/TO, data na assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025
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