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1006083-91.2025.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006083-91.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DO CARMO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, bem como o pagamento dos atrasados, a contar do requerimento administrativo. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos básicos: o atingimento da idade de 65 anos para os homens e o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme disciplinam o art. 48, caput, e o art. 25, inciso II, ambos da Lei n.º 8.213/1991. No que se refere ao requisito etário, verifica-se, por meio do documento de identificação pessoal colacionado aos autos que a parte autora nasceu em 15/08/1960. Desse modo, o autor implementou a idade de 65 anos em 15/08/2025, em momento anterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 19/08/2025. O critério de idade encontra-se cumprido. Quanto ao requisito da carência, a documentação apresentada comprova o atingimento do número de contribuições necessárias. A análise do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (IDs 2216938155 e 2216695222) e das cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS contidas no bojo do Processo Administrativo (ID 2216695180), atesta a existência de registros de vínculos empregatícios de natureza urbana. Observa-se a anotação de contratos formais de trabalho com empregadores como Empresa de Transportes Acreana LTDA, Posto Bonzão LTDA e Viação Aquiri LTDA, dentre outros. A consolidação desses períodos contributivos resulta em um tempo superior aos 180 meses exigidos legalmente, conforme se extrai, inclusive, do cômputo realizado pela própria autarquia previdenciária em sua fundamentação de análise administrativa. Resta, portanto, configurado o cumprimento da carência. Superada a análise dos requisitos legais, cumpre afastar o óbice apontado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para o indeferimento administrativo. A autarquia negou o pleito sob o fundamento de que o autor é titular do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - NB 233.636.919-7), ativo desde 27/07/2021. O indeferimento pautado unicamente na percepção do benefício assistencial revela-se indevido. O segurado que atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria passa a ser titular do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, não havendo restrição à transição de um amparo assistencial para uma prestação de natureza previdenciária. A percepção do referido benefício atende aos preceitos da assistência social e não constitui exercício de atividade remunerada, tampouco obsta a proteção previdenciária. Por conseguinte, a manutenção do amparo social não anula e nem impede o reconhecimento da aposentadoria por idade urbana a partir do momento em que o cidadão atinge a carência e a idade mínima exigidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, por força do art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/1993, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social. Sendo assim, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana enseja a obrigatória cessação do benefício assistencial atualmente ativo. Ademais, no que tange aos efeitos financeiros e ao pagamento das parcelas retroativas geradas a partir da Data do Requerimento Administrativo (19/08/2025), determino a compensação dos valores. O montante recebido pela parte autora a título de BPC/LOAS durante o interregno em que já fazia jus à aposentadoria deverá ser abatido dos valores atrasados calculados nesta ação, com a finalidade de obstar o enriquecimento sem causa e a cumulação financeira incompatível com o ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, fixando-se a DIB na DER (19/08/2025) e DIP em 01/06/2026, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB até DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. b) DETERMINAR a cessação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - NB 233.636.919-7) atualmente titularizado pela parte autora, em observância à vedação legal de acumulação; c) DETERMINAR a expressa compensação e o abatimento, no cálculo dos valores em atraso de todas as importâncias recebidas pela parte autora a título de BPC/LOAS (NB 233.636.919-7) no mesmo interregno temporal, a fim de evitar a cumulação indevida e o enriquecimento sem causa. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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