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1006068-87.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006068-87.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Camilla Robaldelli Brunialti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. A autora, professora estadual, alega que obteve reconhecimento e pagamento regular referente à sua evolução funcional pela via não acadêmica (LC nº 836/1997 c/c LC nº 958/2004), tendo recebido montante a esse título em julho de 2025. Contudo, aduz que a partir do mês de setembro de 2025 a Administração Estadual passou a efetuar sucessivos descontos unilaterais e sem qualquer motivação prévia em seu contracheque sob a rubrica R - Reposição (código 01.035 e correlatos), totalizando, até a propositura da ação, a quantia de R$ 4.330,48. Sustenta que procurou a unidade escolar e a Ouvidoria Geral (FALA.SP) buscando esclarecimentos, sem sucesso. Requer: a cessação definitiva e a anulação dos atos de desconto em seus vencimentos; a restituição dos valores descontados indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Presentes os pressupostos, a preliminar invocada pela Fazenda Pública não merece acolhimento. Em primeiro lugar, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento da via administrativa não se afigura como requisito prévio para a propositura de demanda judicial voltada à tutela de direitos violados pelo Poder Público. Em segundo lugar, a documentação anexada aos autos comprova que a servidora formulou solicitação perante a Direção da Unidade Escolar (formulário de próprio punho e Form. 12 encaminhado à Diretoria de Ensino) e instaurou protocolo formal perante a Ouvidoria Geral do Estado - Sistema FALA.SP (Protocolo nº 2025110416551470). A Administração, todavia, limitou-se a empurrar a demanda entre os seus próprios órgãos setoriais sem apresentar justificativa idônea para a supressão dos valores. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pela ré a título de reposição ao erário sobre os vencimentos da autora a partir de setembro de 2025, após a implementação de valores devidos por evolução funcional. De plano, cumpre registrar que incide, na espécie, a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, diante da total ausência de impugnação específica por parte da Fazenda Pública Estadual, a qual se limitou a articular matéria processual genérica em sua peça de defesa. Ainda que assim não fosse, a ilicitude da conduta administrativa exsurge manifesta dos próprios documentos colacionados aos autos. É assente na jurisprudência pátria que, embora a Administração Pública goze do poder de autotutela para rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmulas nº 346 e nº 473 do STF), a imposição unilateral de descontos em folha de pagamento a título de reposição ao erário exige prévia instauração de regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna). A supressão direta de parcelas remuneratórias em folha, sem oportunizar ao servidor a ciência dos motivos e a possibilidade de defesa ou impugnação dos cálculos, configura evidente ato abusivo e arbitrário. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar decorrente do reconhecimento de evolução funcional e percebida de boa-fé pelo servidor, incide a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 531/STJ). Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade dos descontos efetivados a título de reposição e a confirmação do dever da ré de restituir à autora a integralidade dos valores indevidamente decotados (tanto os vencidos até a inicial quanto os eventualmente descontados no curso do processo). A repetição do indébito, no entanto, deve dar-se de forma simples, uma vez que a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações estatutárias de direito administrativo mantidas entre o Estado e seus servidores públicos. Da mesma sorte, o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento. A conduta da ré não configurou mero aborrecimento ou simples dissabor cotidiano. A Administração Pública procedeu a sucessivas retenções patrimoniais diretas sobre verba de caráter estritamente alimentar (vencimentos de professora pública), em percentual relevante do salário líquido, sem qualquer prévio aviso, contraditório ou motivação idônea. Mesmo provocada formalmente pela servidora tanto no âmbito escolar quanto perante a Ouvidoria, a Administração manteve postura desidiosa e inerte, forçando a docente a suportar desfalque financeiro mensal e a incerteza quanto à subsistência de seus proventos. Tal proceder atenta contra a dignidade do servidor e ultrapassa o limite do tolerável, gerando aflição psicológica e angústia decorrentes da frustração orçamentária compulsória imposta à margem da lei. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ente estatal e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixa-se a indenização no importe postulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem implicar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE dos atos administrativos que determinaram os descontos efetuados nos vencimentos da autora a título de reposição (cód. 01.035 e desdobramentos) decorrentes da evolução funcional recebida, determinando que a ré se abstenha de promover novos descontos a idêntico fundamento na folha de pagamento da servidora, sob pena de incidência de multa cominatória; CONDENAR a FESP a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seus contracheques sob a referida rubrica, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas comprovadamente debitadas no curso da lide, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observando-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa referencial da SELIC, englobando juros e correção monetária); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula nº 54 do STJ), aplicando-se igualmente a taxa SELIC a partir do trânsito em julgado/arbitramento, na forma da EC nº 113/2021. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando cumulativamente a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ (OAB 480020/SP), LUIS HENRIQUE BRITO BRUNIALTI (OAB 180094/SP)

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