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1006056-51.2025.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1006056-51.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEILTON SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KHEVEN ALECRIM DE ALMEIDA ROSA - MT30053/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. I. DO RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NEILTON SEVERINO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). O autor alega ser devedor originário de operação de crédito rural (PRONAF, Nota de Crédito Rural nº 21/04253-5), vencida originalmente em 30/11/2013, no valor de R$ 14.992,93, o qual se encontra inscrito em dívida ativa no montante consolidado de R$ 51.601,29 (ID 2230292719). Sustenta que o crédito encontra-se prescrito, por se tratar de dívida não tributária sujeita ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Argumenta que, mesmo considerando a suspensão do prazo decorrente da inscrição em Dívida Ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980), a prescrição consumou-se em maio de 2019. Apesar disso, a ré promoveu o protesto extrajudicial do título em 07/07/2025 (Protocolo nº 1554030, 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Rondonópolis/MT) e realizou retenções indevidas em suas restituições de Imposto de Renda de Pessoa Física, sob a rubrica "COMPENSAÇÃO SIEF MALHA DÉBITO". Requer: (i) a declaração de inexigibilidade do débito e a extinção da pretensão executória pela prescrição; (ii) a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do protesto e na baixa da inscrição em Dívida Ativa; (iii) a repetição do indébito dos valores descontados por meio do sistema SIEF; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do protesto indevido. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2232041102), sustentando que o prazo prescricional esteve legalmente suspenso até 30/12/2018, por força de sucessivas legislações de estímulo à renegociação de crédito rural (Medida Provisória nº 432/2008, Lei nº 11.775/2008, Lei nº 12.716/2012, Lei nº 12.844/2013, Lei nº 12.872/2013, Lei nº 13.001/2014, Medida Provisória nº 707/2015, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018). Por fim, defendeu o exercício regular do direito e a ausência de dano moral indenizável. É a síntese do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar. Reitero o afastamento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, conforme assentado na decisão de ID 2250599221. O crédito objeto dos autos possui natureza bancária, originado de contrato de financiamento rural (PRONAF) firmado com instituição financeira e posteriormente cedido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Trata-se, portanto, de dívida ativa não tributária. A mera inscrição de débito de origem privada em Dívida Ativa da União constitui ato de controle interno de legalidade, para fins de cobrança e execução fiscal, não se qualificando como ato administrativo em sentido estrito apto a atrair a vedação do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Prevalece, na matéria, a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. O valor atribuído à causa é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, razão pela qual se afirma a competência absoluta deste Juizado Especial Federal. Da prescrição. Tratando-se de dívida ativa não tributária proveniente de cédula de crédito rural transferida à União sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável à cobrança executiva é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.373.292/PE (Tema 639/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do vencimento, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para que, observado o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, sejam realizados a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal (REsp 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 04/08/2015). No caso concreto, o título venceu em 30/11/2013 (Nota de Crédito Rural nº 21/04253-5) e foi inscrito em Dívida Ativa da União em 20/09/2017 (ID 2230292719). Conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, o que ocorrer primeiro. Sob a ótica mais favorável à Fazenda Pública, tomando-se como verdadeira a premissa trazida em contestação, segundo a qual a marcha prescricional esteve legalmente suspensa até 30/12/2018, cessada a causa suspensiva, o prazo prescricional quinquenal retomou seu curso normal a partir dessa data. Contando-se cinco anos a partir de 30/12/2018, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal consumou-se em 30/12/2023. Mesmo se computado o prazo suplementar de cento e oitenta dias previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a pretensão executória estaria inevitavelmente prescrita em meados do ano de 2024. Ocorre que os extratos emitidos pelo próprio sistema informatizado da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID 2230292719 e ID 2232042214) evidenciam que não foi ajuizada execução fiscal referente a este débito, constando expressamente no sistema a situação "ATIVA NÃO PRIORIZADA PARA AJUIZAMENTO". Mesmo diante da inércia estatal ao longo de todo esse interregno, a União promoveu o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa em 07/07/2025 (Protocolo nº 1554030, perante o 4º Tabelionato de Rondonópolis/MT), quando o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição havia mais de um ano. Desse modo, forçoso reconhecer a extinção da pretensão executória e a inexigibilidade do débito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 12 6 17 005420-94, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal. Como consectário lógico da inexigibilidade, impõe-se a condenação da União na obrigação de fazer consistente na baixa administrativa da inscrição em Dívida Ativa e no cancelamento definitivo do protesto lavrado, cabendo ao credor que promoveu a lavratura indevida arcar com o pagamento dos emolumentos e das custas cartorárias incidentes (AgRg no REsp 1.028.269/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, DJe de 06/03/2013). Da pretensão de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. O autor postula a devolução dos valores descontados de suas restituições de Imposto de Renda de Pessoa Física, sob a rubrica "COMPENSAÇÃO SIEF MALHA DÉBITO", realizados de forma coercitiva pela União para amortizar o débito objeto desta demanda. Os comprovantes constantes dos autos indicam as seguintes compensações de ofício: 29/08/2018: R$ 145,29 25/09/2019: R$ 88,06 10/11/2022: R$ 494,52 10/08/2023: R$ 728,45 29/08/2024: R$ 356,52 10/09/2025: R$ 772,43 A análise da pretensão de repetição de indébito reclama a distinção entre dois planos que, embora relacionados, não se confundem: de um lado, o prazo prescricional da própria pretensão de repetição, disciplinado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou o suposto prejuízo (cada retenção individualmente considerada); de outro, a existência de causa jurídica para o pagamento, isto é, se, na data em que cada compensação foi efetivada, o débito subjacente já se encontrava ou não extinto pela prescrição, nos termos do art. 876 do Código Civil. A presente demanda foi ajuizada em 19/12/2025. Sob o primeiro critério, encontram-se fulminadas pela prescrição do Decreto nº 20.910/1932 todas as pretensões de repetição relativas a retenções ocorridas antes de 19/12/2020, o que atinge as compensações de 29/08/2018 e de 25/09/2019. Superado esse primeiro filtro, remanescem as retenções de 10/11/2022, 10/08/2023, 29/08/2024 e 10/09/2025, todas realizadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Não obstante, a mera ausência de prescrição da pretensão de repetição não é suficiente, por si só, para caracterizar o pagamento como indevido, sendo indispensável verificar, à luz do segundo critério, se o débito compensado já estava extinto na data de cada retenção. Conforme fundamentado no tópico anterior, a pretensão executória da União somente se extinguiu pela prescrição quinquenal em 30/12/2023 (ou, no cálculo mais favorável à parte autora, em meados de 2024, computado o prazo suplementar de cento e oitenta dias do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980). Assim, as compensações realizadas em 10/11/2022 e em 10/08/2023 ocorreram em momento anterior à consumação da prescrição da pretensão executória, quando o débito ainda era exigível. Nessas duas hipóteses, a União exerceu compensação de ofício sobre crédito então hígido, de modo que não se configura pagamento indevido apto a ensejar repetição, ainda que a pretensão de repetição, isoladamente considerada, não estivesse alcançada pelo prazo do Decreto nº 20.910/1932. Situação distinta ocorre com as retenções de 29/08/2024 e de 10/09/2025, ambas efetivadas em data posterior à consumação da prescrição da pretensão executória. Nesses dois casos, a compensação incidiu sobre débito já inexigível, desprovido de título hígido a lhe servir de causa jurídica, caracterizando pagamento indevido nos termos do art. 876 do Código Civil e ensejando o direito à repetição. Portanto, apenas as retenções de 29/08/2024 (R$ 356,52) e de 10/09/2025 (R$ 772,43) atendem simultaneamente aos dois requisitos necessários à repetição do indébito: não incidência da prescrição do Decreto nº 20.910/1932 e inexistência de causa jurídica para o pagamento no momento em que este se efetivou. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora sobre os valores a serem repetidos, aplica-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, acumulada mensalmente a partir de cada retenção indevida até o efetivo pagamento. Do pedido de indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na lavratura indevida do protesto do título prescrito, ocorrida em 07/07/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título, ou a manutenção de registro restritivo com base em dívida prescrita, gera dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto à honra objetiva ou subjetiva, porquanto decorrente do próprio abalo ao crédito e da publicidade negativa gerada pelo ato ilícito (REsp 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi; AgRg no AREsp 15.861/SP, relator Ministro Sidnei Beneti). No caso em exame, o ente público agiu com desídia ao se valer de mecanismo gravoso de coerção extrajudicial sobre obrigação cuja pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. Quanto à fixação do quantum indenizatório, sopesados o caráter pedagógico punitivo da sanção, a capacidade econômica da União e a necessidade de conferir justa reparação ao autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor em consonância com os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em casos análogos. A atualização monetária e os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidirão exclusivamente pela Taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), contada a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito inscrito na Dívida Ativa da União sob o nº 12 6 17 005420-94 (decorrente da Nota de Crédito Rural nº 21/04253-5), ante a consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil); b) DETERMINAR à União Federal (Fazenda Nacional) que promova, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado: b.1) a baixa definitiva da Inscrição em Dívida Ativa nº 12 6 17 005420-94 em seus sistemas administrativos; b.2) a expedição das ordens administrativas cabíveis para o cancelamento definitivo do protesto (Protocolo nº 1554030) lavrado perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Rondonópolis/MT, responsabilizando-se o ente público pelo pagamento ou pela dispensa das custas e dos emolumentos cartorários decorrentes do ato; c) CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição do indébito relativo, exclusivamente, às retenções de IRPF efetuadas em 29/08/2024 (R$ 356,52) e em 10/09/2025 (R$ 772,43), por corresponderem a compensações realizadas quando o débito já se encontrava extinto pela prescrição, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observados os critérios de atualização fixados nesta decisão; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição quanto às retenções de 10/11/2022 e de 10/08/2023, porquanto efetivadas em momento anterior à consumação da prescrição da pretensão executória, quando o débito ainda era exigível, não caracterizando pagamento indevido; e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição quanto às retenções de 29/08/2018 e de 25/09/2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; d) CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do protesto indevido de título prescrito, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. IV. DAS PROVIDÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos à Turma Recursal após o transcurso desse prazo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, apresente planilha detalhada de cálculo dos valores devidos, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive quanto à limitação da repetição de indébito às retenções especificadas no item "c" do dispositivo. Não serão aceitos cálculos que: (i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros apurados até dezembro de 2021 e o valor calculado com base na Taxa Selic a partir de janeiro de 2022; e (ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a janeiro de 2022. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento contratual, com a especificação do percentual de destaque, bem como os cálculos correspondentes, com fundamento no art. 534, inciso VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. O eventual destaque deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação implicará a expedição do RPV ou do precatório sem o referido destaque. 3.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos, dê-se vista à União para que, no prazo de vinte dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados e acompanhada de planilha de cálculos detalhada. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou para análise da impugnação eventualmente apresentada. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL

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