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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006051-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Chamei ois autos à conclusão. Examinando os presentes autos, constata-se a existência de manifestas incongruências e erros materiais na disciplina dos honorários periciais fixada na decisão saneadora de fls. 248/249 e nos atos decisórios subsequentes, os quais demandam pronta e exaustiva regularização de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão de saneamento, ao cuidar da remuneração do profissional nomeado, este juízo consignou que a perícia estava sendo fixada de ofício e que o encargo financeiro seria rateado, mas determinou a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva em duplicidade de patamares contraditórios: inicialmente referiu-se a 34 UFESPs, sob a rubrica imprópria de perícia médica domiciliar, e logo adiante estipulou a reserva de 88 UFESPs, com base na tabela da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para vistorias de engenharia (fls. 248/249). Ademais, constou na referida decisão determinação de remessa de ofício à unidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo localizada na comarca de Sorocaba, não obstante o feito tramite perante a Vara da Fazenda Pública da Capital, evidenciando manifesto equívoco de digitação que gerou descompasso administrativo. Tais equívocos materiais induziram a própria perita em erro. Embora tenha aceitado a incumbência com expressa concordância ao montante de 88 UFESPs (fl. 380), ao ofertar o laudo prévio e formular o pedido de pagamento à fl. 445, reproduziu mecanicamente a menção errônea a 34 UFESPs, o que acabou sendo deferido sem ressalva à fl. 449. Impõe-se, assim, a retificação do comando de fls. 248/249 e do despacho de fl. 449, para harmonizar o título judicial à real natureza técnica da perícia realizada nos autos. A prova técnica produzida nestes autos consistiu em exame minucioso de engenharia civil, com vistoria in loco (fls. 419/444) para constatação da higidez estrutural de prédio residencial, avaliação das condições do solo e análise do funcionamento de galerias de drenagem pluvial e ramais de abastecimento urbano. O artigo 95, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva o parâmetro de custeio estatal nos casos de assistência judiciária gratuita: "Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a matéria é disciplinada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, cujo anexo prevê que as perícias de engenharia relativas a vistorias e condições estruturais de segurança e solidez de imóvel (item 2, subitem 8, Grau II) autorizam a fixação no teto de 88 UFESPs. A complexidade da perícia realizada nestes autos, o tempo despendido, o detalhamento do laudo técnico com fotografias e a apresentação de respostas conclusivas aos quesitos judiciais e das partes justificam plenamente a fixação dos honorários no patamar máximo previsto na referida tabela. A propósito da fixação dos honorários de perito com base no teto da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial quando concedida a gratuidade de justiça, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança. Pretensão da Fazenda Pública que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo 'a quo' com redução dos honorários periciais. Perícia em questão que foi determinada ex oficio, portanto, cabível às partes a realização de rateio e adiantamento das custas necessárias para tanto. Agravada que é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme se confere às fls. 622, dos autos principais, de modo que, claramente adequada à hipótese do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários periciais devem ser fixados pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Necessário acolhimento da pretensão recursal, para redução dos honorários periciais para valor condizente com a natureza do trabalho, observando o teto máximo da Resolução do TJSP n. 910/2023, para o caso em questão, a ser arbitrado pelo Juízo 'a quo'. Decisão proferida pelo Juízo 'a quo' que deve ser modificada. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública que é provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375365-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Descabe, pois, a remuneração pelo patamar de 34 UFESPs, reservado a perícias médicas simples, devendo ser definitivamente consolidada a verba em 88 UFESPs em favor da perita Engenheira Nanci Ferrão Hernandes. Resta enfrentar a conformação do ônus financeiro decorrente da produção da prova pericial e a distribuição dos encargos entre os litigantes, haja vista a previsão de rateio delineada no saneador. Com efeito, a autora pugnou expressamente pela prova pericial de engenharia, ao passo que a corré SABESP e o Município de São Paulo protestaram pelo julgamento imediato no estado em que se encontrava o feito. Não obstante isso, o juízo assumiu a condução instrutória e declarou, na decisão saneadora, que a perícia seria determinada de ofício, atraindo a regra de rateio do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a gratuidade processual deferida à autora (artigo 98, parágrafo primeiro, inciso VI, do CPC) é benefício de caráter estritamente pessoal, não se estendendo às partes adversas (artigo 99, parágrafo sexto, do CPC). Desse modo, a responsabilidade do erário público pelo adiantamento da remuneração do perito circunscreve-se à cota-parte da beneficiária da assistência judiciária, sem isentar os corréus que não gozam de tal prerrogativa da obrigação de adiantar a parcela que lhes couber. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou diretriz expressa sobre a obrigatoriedade de harmonização do rateio do artigo 95, caput, com as regras protetivas da gratuidade de justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO CONDENATÓRIA - PERÍCIA JUDICIAL - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 95, § 3º, DO CPC - AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REGRAS ESPECÍFICAS NO TOCANTE AO DEVER DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS - REFORMA DA R. DECISÃO - RECURSO PROVIDO Ainda que o rateio relativo ao dever de antecipar os honorários periciais seja possível com base no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a agravante, na condição de beneficiária de gratuidade da justiça, deve ser assistida pelas disposições do § 3º do mesmo dispositivo legal. Erro de procedimento configurado. Determinação para que seja observada e concretizada a gratuidade da agravante. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2087431-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça bandeirante confirma que a presença de parte beneficiária da justiça gratuita não afasta a repartição do ônus nem transfere a parcela dos réus ao Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA - DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - SOLIDARIEDADE - INOCORRÊNCIA - RATEIO - ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado em face de decisão que determinou o custeio dos honorários periciais pelo ora agravante. 2. Solidariedade que, apesar de regra geral no tratamento do custeio do processo, não se aplica ao adiantamento dos honorários periciais. Inteligência do artigo 95 do CPC. 3. Existência de réus beneficiários da gratuidade que não impede o rateio ante a obrigação do Estado de custear a perícia. Precedentes do E. TJSP. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129017-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Na mesma direção, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em proclamar que as despesas do perito concernentes ao beneficiário da gratuidade devem ser suportadas pelo Estado, mas o benefício não desonera a parte adversa do custeio que lhe compete por lei. Contudo, observa-se que, in casu, o trabalho pericial já se encontra integralmente concluído, com entrega do respectivo laudo às fls. 419/444, sem que tenha havido qualquer exigência prévia de depósito pecuniário em moeda corrente em desfavor dos corréus. Ademais, a própria senhora perita judicial peticionou manifestando anuência tácita e expressa em atuar segundo os parâmetros da tabela da assistência judiciária gratuita (fl. 380 e fl. 445), subordinando sua remuneração imediata aos recursos públicos disponibilizados para essa finalidade. Diante dessa peculiaridade, a fim de evitar tumulto processual, delongas desarrazoadas e atos processuais inócuos, a remuneração integral da perita deve ser quitada desde logo à conta do orçamento público estadual pelo valor do convênio judiciário, no montante integral de 88 UFESPs. A obrigação dos corréus pelo pagamento e eventual ressarcimento da despesa pericial ficará postergada para o momento da sentença de mérito, ocasião em que a verba integrará os ônus sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 95, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, que preconiza que a Fazenda Pública promoverá a execução contra quem for condenado ao final ao pagamento das despesas processuais. Assim, regulariza-se a situação funcional da perita, retifica-se o equívoco material do arbitramento anterior e viabiliza-se a imediata expedição da requisição de honorários pelo sistema eletrônico próprio. Ante o exposto, acolhendo a necessidade de saneamento e regularização procedimental: a) retifico, por erro material evidente, a decisão saneadora de fls. 248/249 e a decisão de fl. 449, para afastar a menção à rubrica médica de 34 UFESPs e à comarca de Sorocaba, e fixar definitivamente os honorários da perita judicial, Engenheira Nanci Ferrão Hernandes, no montante máximo de 88 UFESPs, com amparo no artigo 95, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (item 2, subitem 8, Grau II da Tabela de Engenharia); b) determino à Serventia que expeça a necessária certidão e formulário de requisição de honorários periciais perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, vinculada à Defensoria Pública da Capital, visando ao pagamento integral da quantia de 88 UFESPs em favor da perita; c) anoto que a responsabilidade final pelo ressarcimento da verba honorária ora adiantada pelo erário será carreada à parte que sucumbir no mérito da demanda, nos termos do artigo 95, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil; d) certifique a Serventia o decurso do prazo conferido à fl. 467 para manifestação da perita judicial acerca da manifestação e nota técnica da SABESP de fls. 454/466, tornando os autos conclusos após o decurso. Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006051-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - I - Manifeste-se o sr. Perito sobre a impugnação ao laudo pericial de fls. 454 e seguintes no prazo de 15 dias. II - Sem prejuízo, no mesmo prazo acima mencionado, manifeste-se a parte autora sobre o documento de fl. 466. III - Ao final, tornem-me para deliberação. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
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