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1006040-29.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006040-29.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABIUDE VIEGAS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABIUDE VIEGAS PEREIRA, ADENILTON FURTADO DE ABREU, ALEX BRUNO COSTA BARROS, ANA CRISTINA VIEGAS NUNES, CARLOS ANDRE VIEGAS BARROS, JOAO ROMAO MOREIRA COSTA, JOSE RIBAMAR AMORIM SOARES, JOSE WELLIGTON VELOSO PEREIRA, JOSIELSON LOPES COELHO e BENEDITO COSTA contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AQUICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO. Pretendem os impetrantes, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar e concluir os requerimentos administrativos referentes ao Registro Geral de Pesca (RGP), protocolados em datas diversas pelos impetrantes. Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, indeferindo-se a petição inicial. Em sede de recursal, foi dado parcial provimento à apelação da parte impetrante para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. Neste juízo, foi declinada da competência em favor da sede da Seção Judiciária do Maranhão. Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte impetrante formulou pedido de desistência do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do requerimento formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça aos impetrantes. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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