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1006025-55.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006025-55.2026.4.01.4100 AUTOR: DATIVA FIRMIANO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Extensão de Vantagem aos Inativos] S E N T E N Ç A - TIPO B Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Do mérito A controvérsia posta em deslinde cinge-se sobre o pagamento da GDEXT em patamar equivalente ao dos servidores da ativa, e sobre a possibilidade de a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), recebida pelo(a) ex-servidor(a) quando na ativa, ser incorporada aos proventos de aposentadoria. A EC n. 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, nos moldes das regras estabelecidas pelos art. 2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003. A parte demandante, portanto, pela integralidade, faz jus aos proventos integrais correspondentes à última remuneração, composta pelo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput, Lei n. 8.112/90). Já a regra da paridade pressupõe o caráter geral da renda, ou seja, aquilo que se pretende estender ao inativo deve ser pago, sem qualquer distinção, a todos servidores da classe paradigma. Caso contrário, a verba assume natureza individual (pro labore faciendo), corolário do mérito pessoal do servidor, e não da classe funcional ocupada. Feitas essas ponderações, passo ao análise de cada uma das pretensões formuladas na inicial. GEAAPCC-Ext A parte autora trouxe aos autos elementos que confirmam o recebimento da GEAAPCC-Ext até a concessão da aposentadoria, que se deu em 09/12/2025, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (id. 2246378966). De acordo com a Lei n. 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext, e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar, veja-se: Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei . [destaquei] Logo, o único critério legal para o recebimento da gratificação é o fato de o servidor(a) integrar o quadro funcional dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext. Inclusive, a gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência: b) GEAAPCC-Ext dos cargos de nível auxiliar do PC C - Ext CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior ESPECIAL III 713,27 755,86 795,65 II 649,88 688,69 724,94 I 588,75 623,91 Esse o contexto, forçoso é reconhecer o caráter geral da GEAAPCC-Ext , eis que é paga de forma genérica, ou seja, independente de qualquer avaliação específica do servidor, à semelhança do disposto na tese firmada pela TNU no Tema 235, que tratou da GACEN: “A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.” [destaquei] Assim, muito embora a legislação de regência não tenha previsto a incorporação da GEAAPCC-Ext aos proventos dos inativos, a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação, porque possui direito adquirido à regra da paridade entre ativos e inativos. Por fim, entendo haver verdadeiro distinguishing ao preceito insculpido pela Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim diz: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, eis que a postura do judiciário, no caso em apreço, é dar efetividade ao mandamento constitucional que consagrou o direito aos proventos integrais e paritários e não a de exercer função legiferante. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a implantar em favor do(a) autor, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) a que fazia jus antes da aposentadoria, e pagar-lhe os valores retroativos decorrentes da aludida verba desde a inativação, observada a prescrição quinquenal. As diferenças devidas serão atualizadas monetariamente na forma do manual de cálculos da justiça federal. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente

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