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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006024-85.2025.8.26.0637/SPAUTOR: LEILA MARIA CAMARINHO RANIERI ADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL OLIVEIRA (OAB SP520583) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB SP509355) ADVOGADO(A): VELEDA MARIA VIEIRA BASTOS (OAB CE002324) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEILA MARIA CAMARINHO RANIERI em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à contribuição associativa discutida nos autos; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, cuja quantia deverá ser indicada em fase de cumprimento de sentença, mediante memória discriminada de cálculo a ser apresentada pela parte autora, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Oficie-se ao INSS para que promova a exclusão da cobrança da contribuição associativa vinculada ao requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ("CONTRIBUICAO SINDIAPI") no benefício previdenciário da parte autora. Com o ofício, remetam-se cópias desta sentença e do documento de evento 1.5. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
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