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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006021-33.2026.8.13.0290/MG AUTOR: J & J CENTRO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): EDIRLEU XIMENES DE AMORIM JUNIOR (OAB SP196646) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por pessoa jurídica. Sobreveio a emenda de evento 20, DOC1, em atenção à determinação de evento 16, DOC1, na qual foram juntados os cartões de inscrição no CNPJ das partes e cédula de identidade. A emenda, contudo, não sanou integralmente as irregularidades apontadas, remanescendo vício quanto à representação processual da parte autora. Com efeito, o instrumento de mandato de evento 1, DOC2, foi outorgado por JEANE DE AMORIM BUSANA BIANCHI, qualificada como pessoa física e em nome próprio, sem que dele conste a pessoa jurídica autora como outorgante, tampouco a qualificação da signatária como sócia ou administradora. Não há, portanto, nos autos, procuração outorgada por J & J CENTRO EDUCACIONAL LTDA. Some-se que o Quadro de Sócios e Administradores juntado em evento 1, DOC3, indica como única sócia-administradora pessoa de nome diverso, JEANE NUNES PEREIRA, ao passo que o documento de identificação apresentado em evento 20, DOC2, refere-se à signatária do mandato, e não à representante legal constante do cadastro da Receita Federal. Persiste, assim, a pendência de que trata o item 6 da certidão de triagem. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização, apresentando: a) instrumento de procuração outorgado pela pessoa jurídica autora, subscrito por quem detenha poderes de administração; b) contrato social ou a última alteração contratual consolidada, para fins de demonstração dos poderes de representação; c) esclarecimento quanto à divergência entre a subscritora do mandato e a sócia-administradora indicada no QSA, com a juntada da documentação comprobatória pertinente; Advirto que a não regularização no prazo assinalado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fica expressamente postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência, para momento posterior à regularização da representação processual da parte autora, providência que constitui pressuposto de validade da relação processual e antecede, logicamente, o exame do mérito da medida postulada. Regularizado o feito, venham os autos conclusos para análise. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
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