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TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 1006013-86.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1106337-78.2007.8.13.0271/MG AGRAVANTE: CARMO ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A): NORMA DE JESUS SALES (OAB MG209930) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, conforme noticiado no evento 43, OFÍCIO_C1, o falecimento de CARMO ANDRADE FERREIRA, parte agravada. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições do art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Na hipótese de falecimento da parte ré, sendo transmissível o direito em discussão, o art. 313, § 2º, I, do CPC estabelece que incumbe à parte autora promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, no prazo designado pelo juízo. A mesma sistemática deve ser observada em sede recursal, incumbindo ao agravante adotar as providências necessárias à regularização do polo passivo do recurso. Diante disso, determino a suspensão do feito e a intimação da parte agravante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à sucessão processual da parte agravada falecida, indicando e fornecendo os elementos necessários à citação do espólio, sucessor ou herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, proceda-se à citação do espólio, sucessor ou herdeiros para que se manifestem sobre a sucessão processual e, se for o caso, promovam sua regular representação nos autos. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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