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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006008-70.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA - BA34601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora o pagamento das parcelas supostamente devidas desde a data da cessação do benefício até a data da nova concessão administrativa – período de novembro/2025 a março/2026. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Alega o demandante que “A Autora recebe o Benefício de Prestação Continuada ao idoso desde 26/04/2017, sob o NB nº. 702.878.588-3, todavia, teve seu benefício foi bloqueado 27/10/2025 e cessado no dia 09/12/2025 pela Autarquia, sob a alegação de: “ Informamos que seu Benefício de Prestação Continuada foi cessado por não inscrição/atualização no CadÚnico, conforme alínea "c" do inciso VI do artigo 48 do Decreto 6.214, DE 26 de Setembro de 2007.”. Cumpre informar que a Autora recebeu o referido benefício apenas até o mês de novembro de 2025. Ocorre que a Autora no dia 10/07/2025 compareceu pessoalmente o setor responsável (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social) para atualizar o seu CadÚnico, porém lá foi informado que só seria atualizado após a visita domiciliar, conforme comprova documento em anexo. (...) Cumpre ressaltar, que a Autora enfim, depois de muita insistência, conseguiu atualizar o seu CadÚnico no dia 19/03/2026 e em 23/03/2026 seu benefício foi restabelecido, mas deixou de receber os valores correspondentes aos meses de dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026.”. Compulsando os autos, especialmente o documento de ID 2246193213, observo que o limite de atualização do cadastro foi fixado em 20/04/2019. Ainda, do documento de ID 2246195691, verifico que a atualização se deu apenas em 19/03/2026 – mais de seis anos após o referido prazo. Sendo assim, não há que se falar em parcelas de benefícios não pagas em relação ao benefício em questão, pois não há qualquer irregularidade a ser sanada. Nesse diapasão, a improcedência é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.
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