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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 1006006-41.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Carlos Rodrigues Gois - Lincon Ronan Fernandes dos Santos - Vistos. 1) A parte autora requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 315 do Código de Processo Civil, informando o indiciamento do réu no Inquérito Policial nº 1505727-20.2024.8.26.0002 em trâmite perante o Juízo Criminal competente, visando evitar decisões conflitantes quanto à dinâmica dos fatos. Instada, a parte ré manifestou expressa concordância com a suspensão requerida. Embora vigore no ordenamento jurídico a regra da independência entre as esferas cível e criminal (art. 935 do Código Civil), a suspensão da ação indenizatória fundada em ilícito em apuração na seara penal constitui faculdade judicial (art. 315 do Código de Processo Civil), voltada à higidez instrutória e à harmonização dos julgados. Assim, diante da controvérsia quanto à culpa e à dinâmica do acidente de trânsito, bem como da expressa anuência de ambas as partes, mostra-se conveniente o sobrestamento do feito. DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 315, § 2º, c/c art. 313, V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil. 2) Em razão da suspensão deferida, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 14h30min. Proceda a serventia à imediata liberação da pauta e às anotações de praxe no sistema. 3) Ficam as partes incumbidas do dever de noticiar a este Juízo qualquer deliberação conclusiva nos autos criminais ou o oferecimento de denúncia, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo de sobrestamento ou havendo comunicação do desfecho na esfera penal, certifique-se nos autos e tornem conclusos para redesignação da audiência de instrução ou deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: SARAH FRANKLIN RODRIGUES (OAB 433155/SP), RICARDO TOLEDO DAMIÃO JUNIOR (OAB 292321/SP)
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