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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005996-62.2023.8.11.0037. EXEQUENTE: H G COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: AURIVAN RODRIGUES DA CRUZ Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por H G Comércio de Produtos Agropecuários Ltda (Primagro) em face de Aurivan Rodrigues da Cruz, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 9.177,99 (nove mil, cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conforme depreende dos autos, foram adotadas sucessivas medidas constritivas, com destaque para: (i) múltiplas ordens de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que resultaram em bloqueio parcial de R$ 325,59 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), (ii) pesquisas via RENAJUD, que não localizaram veículos em nome do executado; (iii) consultas ao INFOJUD, que revelaram patrimônio ínfimo declarado pelo executado (saldo em contas bancárias de R$ 197,13 em 31/12/2023); (iv) tentativa de penhora em nome da empresa individual A. R. da Cruz (CNPJ nº 18.076.905/0001-00), que restou infrutífera, pois a empresa encontra-se baixada perante a Receita Federal e sem relacionamento bancário ativo. Na última manifestação (Id. 237613631), a exequente requereu: (a) expedição de mandado para busca, avaliação e penhora de bens no endereço da Rua São Tomé, nº 66, Bairro São Cristóvão; (b) nova intimação do executado via WhatsApp para indicação de bens; e (c) subsidiariamente, que eventual extinção ocorra sem prejuízo de nova cobrança. É o necessário. Decido. Da satisfação parcial do crédito e do esgotamento das medidas executivas. A execução foi ajuizada em 04/07/2023, com valor exequendo de R$ 9.177,99(...), decorrente de compras realizadas pelo executado junto à empresa exequente, devidamente documentadas por notas a prazo e nota fiscal eletrônica. Ao longo de mais de dois anos de tramitação, foram adotadas todas as medidas executivas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, sem que se logrou a satisfação integral do crédito. As diligências realizadas demonstram, de forma inequívoca, o esgotamento das possibilidades concretas de localização de patrimônio penhorável. As ordens de bloqueio via SISBAJUD, reiteradas em múltiplas séries de "teimosinha" ao longo de todo o período de tramitação, resultaram em bloqueio parcial de apenas R$ 325,59(...), valor já levantado pela exequente mediante alvará judicial. As consultas ao RENAJUD, realizadas em três oportunidades distintas (20/09/2024, 12/06/2025 e 13/11/2025), não localizaram veículos registrados em nome do executado. As declarações de imposto de renda obtidas via INFOJUD (exercícios 2022, 2023 e 2024) confirmam o quadro de insuficiência patrimonial: o executado declarou bens e direitos de apenas R$ 197,13(...) em 31/12/2023, representados exclusivamente por saldos em contas bancárias de valores irrisórios. Para o exercício de 2025, não consta declaração entregue. A empresa individual A. R. da Cruz (CNPJ nº 18.076.905/0001-00), cujo patrimônio se confunde com o do executado por força da ausência de separação patrimonial entre empresário individual e pessoa física, encontra-se baixada perante a Receita Federal e sem relacionamento bancário ativo, conforme verificado pelo juízo em março de 2026. Dos pedidos formulados na última manifestação. A exequente requer, em sua última manifestação (Id. 237613631), a expedição de mandado para busca e penhora de bens no endereço da Rua São Tomé, nº 66, Bairro São Cristóvão, bem como nova intimação do executado via WhatsApp para indicação de bens. Quanto ao endereço indicado, a certidão do Oficial de Justiça de Id. 174169036, lavrada em 31/10/2024, já certificou que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos (Rua São Cristóvão, nº 41), encontrando-se o imóvel totalmente fechado, sem que se obtivesse qualquer informação sobre seu paradeiro. O novo endereço indicado pela exequente (Rua São Tomé, nº 66) não foi objeto de qualquer comprovação documental que indique tratar-se de residência atual do executado, sendo mera indicação da parte sem respaldo probatório nos autos. Expedir mandado para diligência em endereço incerto, sem qualquer elemento que indique a presença do executado ou de seus bens naquele local, representaria ato processual inútil, incompatível com os princípios da celeridade e economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Quanto à nova intimação via WhatsApp, embora o contato telefônico (66) 9607-9677 tenha se mostrado eficaz para a intimação realizada em março de 2025 (Id. 186998138), é evidente, pelas circunstâncias dos autos, que o executado tem plena ciência da execução e, deliberadamente, não adota qualquer providência para satisfação do débito, tampouco indica bens à penhora. Intimar novamente o executado para que indique bens, quando já demonstrada sua inércia contumaz ao longo de mais de dois anos, não produziria resultado útil, configurando medida meramente protelatória. Da extinção da execução. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, o juiz deve extinguir o processo. No caso concreto, o crédito foi parcialmente satisfeito mediante o levantamento de R$ 325,59 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor bloqueado via SISBAJUD e liberado à exequente por alvará eletrônico em 26/03/2025. O saldo remanescente, de aproximadamente R$ 8.852,31 (oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), não pôde ser satisfeito em razão da ausência de patrimônio penhorável localizado após exaustivas diligências. Diante do esgotamento das medidas executivas disponíveis, da ausência de bens penhoráveis localizados e da inviabilidade das novas diligências requeridas, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente na manifestação de Id. 237613631. Ato contínuo, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial com fundamento no artigo 924, II, do CPC em relação ao valor parcial quitado e com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 em relação ao saldo devedor remanescente. A extinção ora decretada não obsta a propositura de nova execução pelo saldo remanescente, caso a exequente venha a localizar bens em nome do executado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 24 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito
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