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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005987-47.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA CARNEIRO CORREIA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI DE SOUZA OLIVEIRA - AC5015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-reclusão rural, em razão do recolhimento prisional de Marcelino Gomes da Silva, alegando que este detinha a qualidade de segurado especial na data da prisão, ocorrida em 24/06/2021. De acordo com a versão inicial, a autarquia previdenciária indeferiu indevidamente o requerimento administrativo apresentado pela parte autora em 01/03/2023 (DER – NB.:25/186.385.403-4), sob a justificativa de ausência de carência. Para as prisões ocorridas antes da vigência da Medida Provisória n.º 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei n.º 13.846/19), a concessão do benefício de auxílio-reclusão exigia a comprovação dos seguintes requisitos, de acordo com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91: a) prisão do instituidor, conforme certidão que ateste o efetivo recolhimento prisional, sendo obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício a envolver o regime fechado ou o semiaberto; b) a qualidade de segurado e a baixa renda do instituidor ao tempo da prisão; c) não recebimento, pelo instituidor, de remuneração de empresa, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e d) a qualificação da parte autora como dependente econômico do instituidor ao tempo da prisão. De outra parte, nas segregações prisionais ocorridas após a vigência da MP n.º 871/2019, a referida norma alterou significativamente o artigo 80 da Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo que o auxílio-reclusão somente pode ser concedido a dependentes de segurados reclusos em regime fechado. Passou-se, ainda, a exigir o cumprimento de carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Além disso, o critério de aferição de baixa renda foi modificado: em vez de considerar o valor do último salário de contribuição anterior ao encarceramento, passou-se a adotar a média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição. Registro, neste ponto, que o fato gerador do benefício discutido nestes autos deu-se em novembro de 2021, ou seja, após a entrada em vigor da MP n.º 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019. Dessa forma, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso concreto o regramento introduzido por essa nova legislação. Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que o efetivo recolhimento do instituidor do benefício, Marcelino Gomes da Silva, encontra-se comprovado pela certidão carcerária expedida em 2023, pela Unidade Penitenciária Manoel Neri (ID. 1711367964 – fls. 8), a qual atesta que o apontado instituidor está preso desde 24/06/2021, em razão de fatos pelos quais cumpre pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID. 1935606173 – fls. 21). Logo, está devidamente comprovado o seu efetivo recolhimento ao sistema prisional. Sobre os requisitos atinentes a qualidade de segurado do encarcerado Marcelino Gomes, bem como ao período de 24 meses de atividade rural, equivalente à carência exigida, imediatamente anterior ao seu recolhimento prisional (junho de 2021), verifico que a parte autora, nos termos do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, à luz das Súmulas 6, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização, juntou início de prova material apto a demonstrar o trabalho como segurado especial (agricultor) do apontado instituidor do benefício, a envolver, por exemplo: registro de nascimento de filho, indicando que, à época do parto, em 11/2015, o domicílio familiar situava-se em comunidade rural localizada na Colônia Santa Bárbara, Rodovia BR-307, no Município de Cruzeiro do Sul/AC (ID. 1935606173 – fls. 6); folha-resumo do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), referente a entrevista realizada em 2021, na qual consta endereço da família na BR-307, reforçando a permanência do núcleo familiar em zona rural (ID. 1935606173 – fls. 10); declaração expedida pela Cooperativa Nova Aliança dos Produtores de Farinha do Vale do Juruá – COOPERFARINHA, atestando que Marcelino Gomes da Silva era produtor rural e fornecia farinha desde 2019 (ID. 1935606173 – fls. 11); recibo de pagamento de mensalidade sindical referente ao ano de 2020, igualmente em nome do instituidor (ID. 1935606173 – fls. 13); além de declaração de residência, emitida em 2022, informando que ele residiu na BR-307, Comunidade Santa Bárbara, entre 2016 e 2021 (ID. 1935606173 – fls. 12). Esse conjunto documental, além de contemporâneo ao período relevante, mostra-se coerente com a prova oral produzida em audiência, que confirmou o exercício de atividade agrícola por Marcelino Gomes da Silva juntamente com sua família na Colônia Santa Bárbara, às margens da Rodovia BR-307. A convergência entre os elementos materiais e os depoimentos colhidos permite reconhecer, portanto, que o instituidor exercia atividade rural na condição de segurado especial no período imediatamente anterior à prisão, restando comprovadas tanto a qualidade de segurado quanto a carência de 24 meses exigida ao tempo do recolhimento prisional. Em reforço, acrescento que o instituidor Marcelino Gomes da Silva, ao tempo da prisão de 2021, encontrava-se desempregado, não auferia remuneração nem percebia benefício previdenciário ou assistencial, tampouco possuía registros de vínculos urbanos formais ou de contribuições sob outras categorias de segurado, conforme revelam o CNIS juntado no ID. 2284998195 e as provas orais constantes dos autos. No que concerne à qualidade de dependentes econômicos do segurado recolhido à prisão, as certidões de nascimento juntadas aos IDs. 1935606173 – fls. 6 e 2131256861 – fls. 3 comprovam a filiação dos coautores M. C. S. (nascido em 01/11/2015 – com 5 anos de idade à época da prisão e 7 anos na DER em 01/03/2023) e I. C. G. (nascida em 30/01/2024 – após a prisão do genitor e posteriormente à DER). Ademais, a documentação pessoal comprova que os requerentes eram menores ao tempo da prisão do genitor, de maneira a atrair a presunção de dependência econômica correspondente, nos termos do art. 16, I, §4.º, da Lei n.º 8.213/91, à falta de provas em contrário. Em relação à condição da coautora Ana Claudia Carneiro Correia Gomes como dependente econômica do instituidor do benefício, constam dos autos elementos documentais indicativos da constituição e continuidade da entidade familiar, a envolver, por exemplo: certidões de nascimento dos filhos havidos em comum, Matheus, nascido em 2015, e Isabella, nascida em 2024; além de certidão de casamento civil celebrado entre a coautora e Marcelino Gomes da Silva, em 09/09/2022, sem qualquer anotação ou averbação de separação judicial ou divórcio (ID. 1935606173 – fls. 5). Aliado a isso, as testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas ao corroborar o depoimento pessoal da coautora Ana Claudia, declarando que ela e o segurado instituidor mantinham entidade familiar desde, pelo menos, 2014, residindo conjuntamente com a família na Colônia Santa Bárbara, BR-307, até o recolhimento prisional de Marcelino, ocorrido em 2021. Portanto, cotejando as provas documentais e orais produzidas nos autos, considero comprovada a qualidade de dependente da coautora Ana Claudia, uma vez demonstrada a existência de entidade familiar por período superior a 2 anos, considerados conjuntamente os períodos de união estável e de casamento civil, inclusive com domicílio comum, sendo confirmada a presunção da dependência econômica, nos termos do art. 16, I, §4.º, da LBPS, à luz da jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização para o Tema 226 (PEDILEF n.º 0030611- 06.2012.4.03.6301/SP). Desse modo, estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão ora postulado. Em relação ao termo inicial do benefício, a DIB corresponde à data da prisão, ocorrida em 24/06/2021. Todavia, no que se refere aos efeitos financeiros devidos aos coautores M. C. S. e I. C. G., ambos menores de 16 anos, não há como acolher a pretensão de retroação à data do encarceramento. Isso porque o requerimento administrativo somente foi protocolado em 01/03/2023 (DER – NB.: 25/186.385.403-4), portanto, mais de 180 dias após o recolhimento à prisão. Nos termos do art. 74, inciso I, c/c o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n.º 13.846/2019, a retroação dos efeitos financeiros à data do evento gerador, em favor do dependente menor de 16 anos, pressupõe que o benefício seja requerido no prazo de 180 dias. Ultrapassado esse período, os efeitos financeiros são devidos a partir da DER. Não altera essa conclusão o fato de os referidos coautores serem absolutamente incapazes. Embora, em regra, o decurso do tempo não prejudique o incapaz, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, a disciplina introduzida no art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabeleceu regra específica quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros do benefício requerido por filho menor de 16 anos. Conforme posteriormente assentado pelo STJ, essa norma especial convive com as disposições gerais protetivas dos incapazes, na forma do art. 2.º, § 2.º, da LINDB. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o PUIL n.º 5000987-95.2022.4.04.7124/RS, de relatoria da Juíza Federal Neian Milhomem Cruz, já havia firmado entendimento de que, mesmo em se tratando de dependente absolutamente incapaz, a retroação dos efeitos financeiros à data do evento gerador está condicionada à apresentação do requerimento administrativo no prazo de 180 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida pela MP n.º 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019. Ultrapassado esse prazo, os efeitos financeiros do benefício são devidos somente a partir da DER. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS. INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 74, I DA LEI Nº 8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121). RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000987-95.2022.4.04.7124, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/02/2024.) (Grifei). A controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.421 (REsp n.º 2.256.869/SP), julgado em junho de 2026, no qual se examinou especificamente o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos após o transcurso de 180 dias do evento gerador. Na ocasião, a Primeira Seção do STJ firmou, por unanimidade, a seguinte tese: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019." Ao fundamentar a tese, o STJ destacou que a literalidade dos arts. 74, inciso I, e 80 da LBPS impede a retroação dos efeitos financeiros quando o requerimento é formulado após o prazo de 180 dias. Assentou, ainda, que o marco temporal para a definição da legislação aplicável é a data do óbito ou do recolhimento à prisão, de modo que a nova disciplina incide sobre os eventos ocorridos a partir da vigência da MP n.º 871/2019. Também não se vislumbra incompatibilidade com a orientação firmada pelo STF na ADI n.º 6.096 acerca da imprescritibilidade do fundo de direito à concessão inicial de benefício previdenciário. A limitação temporal em exame não acarreta a perda do direito ao benefício, mas apenas disciplina o marco inicial de seus efeitos financeiros quando formulado requerimento administrativo tardio. A própria Primeira Seção do STJ ressaltou que o direito à prestação previdenciária permanece preservado para o futuro, sendo afastadas apenas as parcelas vencidas anteriores ao requerimento, reputando razoável e proporcional o prazo estabelecido pelo legislador. A hipótese dos autos amolda-se precisamente à tese firmada no Tema 1.421. O recolhimento à prisão ocorreu em 24/06/2021, já na vigência da disciplina introduzida pela MP n.º 871/2019 e convertida na Lei n.º 13.846/2019, ao passo que o requerimento administrativo somente foi formulado em 01/03/2023, quando já ultrapassado o prazo de 180 dias. Em suma, a prole tem direito aos efeitos financeiros do auxílio reclusão, instituído pelo genitor segurado especial, desde a DER em 01/03/2023. Quanto à coautora Ana Claudia Carneiro Correia Gomes, considerando que o requerimento administrativo também foi apresentado em 01/03/2023 (DER – NB.: 25/186.385.403-4), após o transcurso do prazo de 90 dias contado do recolhimento à prisão, os efeitos financeiros do benefício igualmente devem ser fixados na DER, nos termos do art. 74, inciso II, c/c o art. 80 da Lei n.º 8.213/91. No mais, caracterizada a certeza do direito em sede de cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício, bem como o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória para averbação da implantação do benefício de auxílio reclusão, por força do art. 300 do CPC. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio reclusão em favor da parte Autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a implantação do benefício previdenciário em 30 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado: Espécie: 25 AUXÍLIO RECLUSÃO – Segurado(a) Especial DIB e prisão 24/06/2021 DIP 01/09/2026 Efeitos financeiros 01/03/2023 (DER) RMI 1 salário-mínimo Instituidor Nome: 956.448.062-00 CPF: MARCELINO GOMES DA SILVA Data de nascimento: 18/05/1989 NIT: 2.731.490.227-0 Dependentes 1) ANA CLAUDIA CARNEIRO CORREIA GOMES (cônjuge) CPF: 024.815.902-01 Data de nascimento: 14/04/1994 NIT: 2.017.693.394-2 2) Nome: M. C. S. (filho) CPF: 104.210.062-42 Data de nascimento: 01/11/2015 NIT: 2.132.696.037-9 3) Nome: I. C. G. (filha) CPF: 109.819.832-86 Data de nascimento: 30/01/2024 NIT: 2.145.294.430-1 Data da citação 10/12/2023 Data do ajuizamento 28/11/2023 b) PAGAR as diferenças pretéritas que totalizam o valor de R$ 81.379,52 (planilha em anexo), compreendidas desde o início dos efeitos financeiros em 01/03/2023 (DER) até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030. Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, cientifique-se o MPF. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado. Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s). Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 17 da Resolução n.º 983/2026 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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