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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1005985-27.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FATIMA APARECIDA CALDAS CURADO CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI DE OLIVEIRA CASTILHO - GO54813 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FÁTIMA APARECIDA CALDAS CURADO CUNHA e MARCELO CURADO CUNHA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT Pretendem os autores, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração de Trânsito de números S044217418, S044377746 e S044500292, todos lavrados pela autarquia ré na rodovia BR-040 em março de 2025, com a consequente exclusão temporária da pontuação lançada no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da primeira requerente, a fim de viabilizar a renovação do seu documento de habilitação. Alegam, em síntese, que: A primeira requerente é a proprietária registral do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa OZY2I66; As infrações de excesso de velocidade foram cometidas com o aludido automóvel nos dias 14/03/2025, 23/03/2025 e 31/03/2025, porém sustentam que a condução do veículo era exercida com exclusividade pelo segundo autor, Marcelo Curado Cunha; A proprietária não possuiria categoria de habilitação compatível para dirigir o veículo autuado; Conquanto escoado o prazo administrativo para a indicação do condutor infrator perante o órgão autuador, a via judicial permanece aberta para a demonstração da real autoria da infração, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No que tange à indicação do real infrator, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) opera tão somente na esfera administrativa. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), remanesce ao proprietário o direito de buscar a via judicial para demonstrar que não conduzia o automóvel por ocasião do cometimento das infrações. Nada obstante a admissibilidade da pretensão em sede jurisdicional, a concessão de provimento antecipatório, que mitiga a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos sancionatórios praticados pela autoridade de trânsito, reclama a presença de prova idônea, inequívoca e preconstituída da autoria alegada. Na hipótese vertente, contudo, a probabilidade do direito não restou minimamente evidenciada em juízo de cognição sumária. Com efeito, a pretensão liminar repousa exclusivamente em uma declaração unilateral de condutor (ID 2277046741), subscrita pelo coautor MARCELO CURADO CUNHA em 28/07/2026 — documento produzido mais de um ano após a ocorrência dos fatos geradores das autuações (março de 2025). A apresentação extemporânea de declaração firmada entre familiares ou pessoas com relação de proximidade, desacompanhada de qualquer suporte fático ou documental contemporâneo (tais como comprovante de viagem, ponto de trabalho presencial, registro de itinerário, imagens ou outros elementos de convicção materiais), não ostenta densidade probatória suficiente para, em cognição inicial, afastar a presunção legal de responsabilidade do proprietário. Além disso, ressalta-se que a premissa central de fato ventilada na petição inicial resta frontalmente infirmada pelos próprios documentos colacionados aos autos. Consta expressamente da exordial a assertiva de que a proprietária "não tem a categoria para dirigir o veículo autuado". Todavia, ao compulsar a Carteira Nacional de Habilitação acostada pela própria requerente (ID 2277046634 - Pág. 2), constata-se que FÁTIMA APARECIDA CALDAS CURADO CUNHA encontra-se regularmente habilitada na Categoria "B", portanto plenamente autorizada a conduzir automóveis e caminhonetes (Categoria "B"), revelando-se improcedente a tese de incompatibilidade ou inaptidão formal da proprietária perante o tipo de veículo automotor multado. Dessa forma, inexistindo indícios materiais robustos de que a coautora não se encontrava na direção do veículo nas datas e horários dos autos infracionais, mostra-se indispensável a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o pedido liminar deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências: Citação: Cite-se o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, por meio do portal eletrônico, para que tome ciência da presente ação e ofereça contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos processos administrativos e notificações correlatas aos Autos de Infração n° S044217418, S044377746 e S044500292. Audiência de Conciliação: Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação (art. 334, § 4º, II, do CPC), tendo em vista a indisponibilidade dos interesses tutelados pelo ente autárquico federal e a praxe forense que evidencia a inexistência de autorização genérica para composição em matérias infracionais de trânsito nesta fase processual. Réplica e Provas: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, ato contínuo, intimem-se ambas as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Luziânia/GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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