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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1005971-86.2026.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE FARIAS CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIE ANE SANTOS CRUZ - TO14.362 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO de ALTAMIRA/PA, por meio do qual busca provimento jurisdicional para determinar a conclusão de seu processo administrativo. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Decido. A princípio, insta ressaltar que a doutrina e a jurisprudência pátrias, com amparo na legislação vigente, apontam que a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pela qualificação da autoridade apontada como coatora e por sua graduação hierárquica, não sofrendo influência da natureza do ato impugnado. Assim, a fixação da competência, pela regra geral, ampara-se em critério de natureza funcional. Da análise dos autos, verifica-se que a autoridade indicada não possui atribuição em relação ao ato impugnado. Isso porque o GERENTE EXECUTIVO de ALTAMIRA/PA, apontado como autoridade coatora não possui atribuição para proferir decisão no processo administrativo em questão. Encerrada a fase de instrução do requerimento administrativo, os autos são encaminhados à Central de Análise de Benefícios, unidade responsável pela apreciação e decisão do pedido. Referida unidade sequer é vinculada à autoridade indicada na inicial, circunstância que evidencia a ausência de competência para a prática do ato impugnado e reforça sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. No caso, também não há que se falar em encampação do ato. Conforme entendimento consolidado, a aplicação da teoria da encampação exige, entre outros requisitos, a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada e aquela efetivamente competente para a prática do ato impugnado. Tal requisito não se verifica na hipótese dos autos, razão pela qual é inviável o aproveitamento da ação mandamental. Por conseguinte, a incorreta indicação da autoridade coatora obsta o prosseguimento da demanda, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 6º, § 5º, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Tucuruí/PA, data e assinatura registradas eletronicamente. Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA
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