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1005954-50.2026.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1005954-50.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA PINHEIRO FROIS Advogado do(a) AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Ante a necessidade de dilação probatória, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. As 1ª e 2ª Varas desta Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO em cooperação com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 2/2026, instituiu, no âmbito da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral https://drive.google.com/file/d/1TCIM02JRudoRRpQxst7adU0AQKYnyNoT/view?usp=sharing. Referida Portaria dispõe: Art. 1º Fica instituído, no âmbito das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o procedimento de Instrução Concentrada, consistente na produção antecipada e documentada da prova oral, por meio de gravação audiovisual, dispensando-se, como regra, a designação de audiência de instrução e julgamento. Art. 2º O procedimento aplica-se às demandas que envolvam: I – aposentadoria por idade rural; II – aposentadoria por idade híbrida; III – salário-maternidade de segurada especial; IV – outros benefícios previdenciários e assistenciais cuja controvérsia se restrinja à comprovação de atividade rural ou qualidade de segurado especial. § 1º O procedimento tem natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC. § 2º É requisito para sua adoção que a parte autora seja plenamente capaz e esteja representada por advogado ou defensor público No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, bem como se manifeste expressamente se aceita eventual proposta de acordo do INSS de pagamento de 95% dos retroativos desde a DER. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas. Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão observar o anexo 1 da Portaria 2/2026, o qual dispõe acerca das perguntas padronizadas mínimas para produção da prova oral em vídeo. Ainda, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Após a juntada dos vídeos, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo (contraditório sobre as provas), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Em havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. (art. 3º da Portaria 04/2023). Não havendo proposta de acordo ou senda esta recusada, juntada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis. Após, façam os auto conclusos para julgamento. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

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