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1005952-29.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005952-29.2026.8.26.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - H.P.N. - S.P.A. e outro - S.P.A. - - A.A.N. - H.P.N. - Vistos. Trata-se de ação envolvendo regulamentação de guarda e convivência em favor da filha menor, havendo, ainda, pedido formulado em sede de reconvenção para fixação de alimentos provisórios. Com efeito, a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, devendo ser assegurada sempre que inexistirem elementos concretos que desaconselhem o contato com qualquer dos genitores. Assim, reconsidero a decisão de fls. 50, no que tange à concessão da tutela provisória pretendida e fixo o regime de visitas provisórias nos moldes postulados na petição inicial, até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto aos alimentos provisórios requeridos em sede de reconvenção, o dever alimentar decorre do poder familiar e encontra respaldo nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, sendo suficiente, nesta fase processual, a demonstração inicial da necessidade da alimentanda e da possibilidade contributiva do alimentante, aspectos que deverão ser melhor esclarecidos no curso da instrução processual. Diante do exposto fixo provisoriamente o regime de convivência/visitas da filha menor em finais de semana alternados, com retirada da menor no lar materno às 19h00 da sexta-feira e devolução às 19h00 do domingo, no mesmo local, até ulterior deliberação deste Juízo; b) arbitro os alimentos provisórios requeridos em sede de reconvenção, no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do autor, em caso de vínculo empregatício. Consideram-se rendimentos líquidos os ganhos brutos, incluindo 13º salário e o terço constitucional de férias, após a dedução exclusiva dos descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária). A base de cálculo não inclui verbas de natureza indenizatória, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e sua multa, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), vale-transporte e vale-alimentação. Quanto às verbas rescisórias, a pensão incidirá apenas sobre as de natureza salarial (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional) ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal em 70% do salário mínimo vigente à data do pagamento, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, ressalvada futura revisão após formação do contraditório e melhor instrução dos autos. No prazo de 10 dias, devem as partes informar se têm interesse na designação de audiência para fins de CONCILIAÇÃO. A audiência somente será designada se houver manifestação expressa de ambas as partes em favor da sua realização, que o ocorrerá na forma presencial perante o Juízo. Sem prejuízo da manifestação acima, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, devem as partes ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Observo que o requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado do ROL DE TESTEMUNHAS, sob pena preclusão. Nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, observo que devem ser indicadas no máximo 03 testemunhas para a prova de cada fato. A não observância desta norma implicará a desconsideração de testemunhas excedentes na própria audiência de instrução. RESSALTO que, para efeito de cumprimento do item 3, NÃO será considerada a indicação de testemunhas realizada em peças anteriores a este despacho tais como petição inicial, contestação, réplica etc., bem como não será considerada a remissão a essas peças. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 325418/SP), LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 325418/SP), LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 325418/SP), LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 325418/SP), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 430230/SP), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB 430230/SP)

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