Publicações do processo

1005950-82.2025.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível

    Processo 1005950-82.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Andre Santos Queiroz - Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "julio de Mesquita Filho" - Vunesp e outro - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial nomeado, Dr. Rhian Gustavo de Oliveira Schmidt (fls. 1230/1231), na qual requer a majoração dos honorários periciais provisórios inicialmente fixados na decisão saneadora (fls. 1214) no patamar de 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O perito médico oftalmologista sustenta, em síntese, que os autos contam com expressivo volume documental, superior a 1.000 (mil) páginas, exigindo minuciosa análise técnica individualizada de exames e laudos anteriores (fls. 1230). Destaca que o trabalho pericial demandará a realização de exame clínico presencial com uso de estrutura e aparelhos especializados, além de resposta a quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, estimando uma carga de trabalho técnica de aproximadamente 30 (trinta) horas, razão pela qual pleiteia o arbitramento dos honorários periciais no montante de 34 (trinta e quatro) UFESPs (fls. 1230/1231). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de majoração formulado pelo perito judicial comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o custeio da perícia recai sobre beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários é realizado com recursos públicos do Estado, observando-se a tabela do respectivo tribunal. No âmbito desta Corte paulista, a matéria é disciplinada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, que estabelece os parâmetros remuneratórios para o custeio das perícias pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Embora a referida resolução fixe valores de referência para a remuneração dos peritos judiciais, o arbitramento definitivo deve conciliar os limites orçamentários com as diretrizes do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, a natureza do encargo, a especialização técnica exigida, o tempo estimado de trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese vertente, a prova pericial médico-oftalmológica destina-se a apurar a caracterização e a extensão da deficiência alegada pelo autor para fins de investidura em cargo público (fls. 1213/1214). A realização do exame demandará não apenas a avaliação clínica direta do periciando com aparelhagem oftalmológica especializada, mas também a leitura e o cotejo crítico de volumoso acervo probatório carreado ao feito, que ultrapassa um milhar de folhas (fls. 1230). Tais especificidades demonstram que a demanda extrapola a complexidade ordinária das perícias médicas padronizadas, justificando a fixação dos honorários em valor superior ao piso tabelado para assegurar a justa remuneração do profissional e a higidez técnica do laudo pericial a ser elaborado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a adequação dos honorários periciais em patamar superior à tabela quando demonstrada a especial complexidade do caso concreto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cardoso contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem rateados entre as partes, em ação ordinária proposta por servidor municipal sobre promoção horizontal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais fixados estão em conformidade com a complexidade da perícia e a Resolução TJSP 910/2023, que estabelece teto para demandas ajuizadas por servidores contra os entes públicos. III. Razões de Decidir 3. O artigo 95, § 3º, II, do CPC, permite que os honorários periciais sejam fixados conforme tabela do tribunal, sendo rateados quando a perícia é requerida por ambas as partes. 4. A Resolução TJSP 910/2023 limita o pagamento dos honorários aos valores da tabela anexa, mas a complexidade da perícia justifica o valor fixado, conforme reconhecido na origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais podem exceder o teto da tabela oficial quando justificado pela complexidade da perícia. 2. Rateio dos honorários entre as partes é adequado quando a perícia é requerida por ambas. Legislação Citada: CPC, art. 95, § 3º, II. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336167-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) (grifei) Desse modo, a majoração pleiteada para 34 (trinta e quatro) UFESPs afigura-se razoável e proporcional à dimensão do encargo técnico atribuído ao perito, encontrando pleno respaldo no ordenamento processual. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 1230/1231 para majorar os honorários periciais devidos ao perito judicial nomeado para o valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs, mantendo-se a forma de custeio com recursos alocados no orçamento do Estado, nos moldes da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se ao órgão competente requisitando a reserva/pagamento do montante ora arbitrado. Com a comunicação nos autos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais, observando-se as diretrizes fixadas na decisão saneadora de fls. 1213/1215. Intimem-se. - ADV: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), ALEXANDRE ROBERTO SIMIONI (OAB 313015/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.