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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1005940-15.2026.8.26.0002 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - R.A.S. - - Z.P.S.M. - ATO: CIÊNCIA Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o juízo se pronunciar ou corrigir erro material. No caso em exame, contudo, não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão de fls. 115/116 foi expressa ao autorizar que R. A. dos S., na condição de guardião definitivo da criança Z. P. dos S. M., possa representá-la nos atos necessários para obtenção de visto e realizar viagens internacionais com ela, com previsão de retorno ao país, desacompanhada dos genitores. A referência subsequente, introduzida pela expressão em especial, à viagem internacional para Orlando/EUA, no período de 02/02/2027 a 17/02/2027, teve apenas a finalidade de especificar a viagem concretamente pretendida e documentada nestes autos, sem limitar ou restringir o alcance da autorização anteriormente concedida. Com efeito, a expressão em especial evidencia que a indicação do destino e do período da viagem não exclui as demais viagens internacionais autorizadas durante o prazo de validade do alvará. Ao contrário, a redação empregada preserva a autorização de caráter mais abrangente e, simultaneamente, individualiza a viagem que motivou o ajuizamento da ação, para afastar eventuais dúvidas quanto à abrangência da tutela no que se refere ao itinerário apresentado. Não houve, portanto, supressão ou modificação do conteúdo da tutela deferida às fls. 105/106. A autorização judicial permanece válida pelo prazo de 365 dias e compreende a realização de outras viagens internacionais com a criança, com previsão de retorno ao país, desacompanhada dos genitores. A viagem para Orlando/EUA, no período de 02/02/2027 a 17/02/2027, foi mencionada apenas de maneira especial, por corresponder à viagem especificamente pretendida, sem implicar exclusão dos demais destinos que integrem o respectivo roteiro internacional, inclusive as Bahamas, ou de outras viagens realizadas durante o período de validade da autorização. Os embargos opostos, desse modo, não apontam vício existente no pronunciamento judicial, mas revelam pretensão de obtenção de nova redação ou de expedição de novo alvará com conteúdo reputado mais conveniente pela parte. Tal providência não se insere nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque o alcance da autorização já decorre de modo claro da parte dispositiva da decisão. Assim, fica esclarecido que a decisão de fls. 115/116, que serve como alvará, permanece válida em seus exatos termos pelo prazo de 365 dias, autorizando a realização de viagens internacionais com a criança, com previsão de retorno ao país, desacompanhada dos genitores, e contemplando, em especial, a viagem objeto destes autos, no período de 02/02/2027 a 17/02/2027, abrangidos os destinos integrantes do roteiro apresentado, sem necessidade de expedição de novo alvará nos termos pretendidos pela parte. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos às fls. 121/124, por não se verificar na decisão de fls. 115/116 qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão de fls. 115/116 permanece válida e eficaz, servindo sua cópia como alvará, pelo prazo nela estabelecido, independentemente da expedição de novo documento. Diante da certidão negativa de fl. 125, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, indicando endereço atualizado dos genitores ou requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RUTE SILVA GOMES (OAB 521232/SP), RUTE SILVA GOMES (OAB 521232/SP)
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