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1005931-80.2022.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1005931-80.2022.8.26.0297/SP APELANTE: LEILA FAYAD MARCONDES (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB SP425764) ADVOGADO(A): FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) APELANTE: PATRICIA TONDATO (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB SP425764) ADVOGADO(A): FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) APELANTE: RAFAEL FAYAD MARCONDES (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB SP425764) ADVOGADO(A): FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) APELADO: FUNDO DE GESTAO DE ATIVOS DE CREDITO - FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO CASAL POMPEO (OAB SP391152) ADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Leila Fayad Marcondes, Rafael Fayad Marcondes e Patrícia Tondato Marcondes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 560.976,75. Nas razões recursais, os apelantes formularam pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal em dez parcelas, com fundamento no art. 98, caput e § 6º, do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade momentânea de arcar com as custas recursais em parcela única, estimadas em aproximadamente R$ 22.600,00. Pois bem. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais condições. No caso concreto, constata-se que os apelantes não postularam o benefício da assistência judiciária gratuita durante o trâmite processual perante o primeiro grau de jurisdição. Ademais, praticaram atos indicativos de capacidade econômico-financeira, como o recolhimento integral e voluntário dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00. Quando a benesse é requerida originariamente na fase recursal por quem não a pleiteou ou não a obteve na instância de origem, impõe-se a demonstração inequívoca da modificação superveniente da situação econômico-financeira, sendo insuficiente a mera declaração genérica de hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que considerou não comprovada a hipossuficiência financeira, é possível, em recurso especial, rediscutir o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que não foi demonstrada mudança na situação financeira apta a justificar a obtenção do benefício, requerido apenas em sede recursal. 4. Conforme a jurisprudência deste STJ, nas hipóteses em que a gratuidade não foi requerida para prática de ato anterior, ou restou previamente indeferida, cabe ao requerente demonstrar alteração superveniente em sua condição financeira para a obtenção do benefício, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.535/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a concessão da gratuidade postulada no curso da marcha processual exige prova cabal da alteração das condições financeiras: “AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação de despejo por falta de pagamento e condenatória de cobrança. Pedido de gratuidade inserido em razões recursais. Decisão de indeferimento. Insurgência da agravante. Justiça gratuita. Pedido formulado no curso do processo. Indispensável comprovação da modificação da situação econômico-financeira no período. Modificação que sequer foi arguida. Pedido indeferido. Preclusão. Agravante que não interpôs recurso cabível contra o pretérito indeferimento da gratuidade e, ao formular novo pedido, não trouxe quer notícia, quer comprovação de alteração da situação econômico-financeira. Matéria atingida pela preclusão. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo Interno Cível 2204012-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) Ademais, no tocante ao pleito subsidiário de parcelamento do preparo (art. 98, § 6º, do CPC), verifica-se que, embora Leila Fayad Marcondes e Rafael Fayad Marcondes tenham noticiado o deferimento de processamento de recuperação judicial em grupo familiar na Comarca de Campo Grande/MS, a apelante Patrícia Tondato Marcondes não figura no polo ativo daquele feito recuperacional, demandando também a individualização de sua efetiva condição de insolvência. Por conseguinte, para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou do parcelamento das custas, faz-se estrita a apresentação de prova documental contemporânea da alteração econômico-financeira superveniente. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO aos apelantes que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentem: a) comprovantes de rendimentos atualizados de cada um dos apelantes; b) cópias das duas últimas declarações completas de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; c) extratos bancários de todas as contas correntes, poupanças e investimentos financeiros dos últimos 90 (noventa) dias; d) documentos comprobatórios que evidenciem a efetiva modificação superveniente da situação econômico-financeira no curso do processo, a justificar a impossibilidade de suportar as despesas recursais. Ficam os recorrentes expressamente advertidos de que o não atendimento à determinação ou a ausência de comprovação idônea ensejará o indeferimento da benesse e do parcelamento, com a consequente fixação de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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