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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005927-04.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZA NUNES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650 e THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. MÉRITO Constituem requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Foi realizada perícia médica judicial por profissional indicado pela Justiça Federal, que respondeu aos quesitos padronizados pelo Poder Judiciário. Não há elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo produzido. No caso concreto, a perícia judicial constatou a existência de incapacidade total e temporária. A parte autora apresenta lombalgia, cervicalgia, espondialoatrose, tendinite do ombro - CID da(s) doença(s): M 54.5, M 54.2, M 47, M 75. Segundo o perito, há possibilidade de recuperação, tendo sido estimado o prazo de um ano. Quanto à qualidade de segurado e à carência, verifica-se a que é inequívoca, uma vez que foi reconhecida a qualidade de segurada anteriormente, quando da concessão de auxílio por incapacidade temporária, que a parte autora é beneficiária, ao menos desde 2021 (ID 2209117243). Assim, considerando as condições pessoais e sociais da autora, especialmente idade de 65 anos, fixo a data de cessação do benefício em 6 meses contados da data de prolação desta sentença. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6402303147) nos seguintes termos: a.1) DII: 05/2025 a.2) DIP: fixar no primeiro dia do mês da expedição da ordem de implantação; a.3) DCB: seis meses a contar da prolação desta sentença b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada eventual prescrição, com atualização segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Desnecessária a análise do pedido de gratuidade da justiça neste grau de jurisdição, diante da ausência de despesas processuais. DO RECURSO Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo silente a parte autora e não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se os autos, facultado à parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do Juizado Especial Federal, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, renunciar ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, caso pretenda viabilizar o pagamento por requisição de pequeno valor – RPV. A renúncia deverá ser assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual impugnação deverá ser acompanhada do cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância ou permanecendo silente a Fazenda Pública, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância com os cálculos da parte executada, expeça-se a requisição de pagamento. Não havendo anuência, voltem os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Registre-se que: I – decorrido o prazo sem manifestação, a requisição de pagamento, seja RPV ou precatório, será considerada aceita pelas partes e válida para fins de migração; II – o prazo para manifestação acerca dos cálculos e da requisição de pagamento é improrrogável, ficando desde logo indeferidos eventuais pedidos de dilação. Havendo concordância ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e à posterior migração do requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o imediato arquivamento dos autos. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para fins de expedição da requisição de pagamento, bem como rejeitadas eventuais planilhas de atualização apresentadas para essa finalidade, uma vez que os valores requisitados serão automaticamente atualizados desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023, combinado com o art. 31 da Lei nº 13.408/2016, não havendo, portanto, prejuízo à parte requerente. Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023. Caberá à parte autora acompanhar a requisição migrada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (www.trf1.jus.br) e, após a realização do depósito, providenciar o levantamento dos valores em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais pertinentes. Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou de transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado destinadas ao levantamento de requisições de pagamento deverão ser emitidas pelo advogado habilitado nos autos diretamente no PJe, mediante utilização do tipo de documento “Petição – Emissão de Certidão de Objeto e Pé”, independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por este Juízo. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal
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