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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005913-27.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: KARLA CRISTINA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) DESPACHO I) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação da FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS a proceder à nova apreciação do requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado, superando os impedimentos temporais estabelecidos pelos arts. 2º e 3º, inc. I, do Decreto Estadual n. 44.769/2008. Não obstante, atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Pois bem. Noto que o pedido deduzido na inicial não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo certo que o direito pleiteado decorre de ato administrativo. Contudo, é certo que eventual procedência da demanda e futura progressão de carreira resultará em incremento remuneratório ao autor. Nesse cenário, mostra-se adequada a aplicação, por analogia, da regra do § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 292. (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior , será igual à soma das prestações. Ademais, têm-se que a toda causa deve ser dado um valor (CPC, art. 291 e Enunciado FONAJE nº 39), sendo que, no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa influi diretamente na sua competência que, de acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, limita-se àquelas causas de, no máximo, sessenta salários mínimos. Assim, sendo certo que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pretendido, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a devida adequação do valor atribuído à causa, mediante a soma de 12 (doze) parcelas vincendas correspondentes à diferença remuneratória decorrente de promoção por escolaridade adicional, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, e do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC). II) Nos termos do art. 55 do CPC "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Nesse sentido, verifica-se que consta na certidão evento 3, DOC1 a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, quais sejam: 5003688-68.2023.8.13.0056 (arquivado), 5006715-93.2022.8.13.0056, 5006714-11.2022.8.13.0056 (arquivado). Dessa forma, intime-se a autora para, no mesmo prazo, manifestar acerca de eventual hipótese de conexão, bem como anexar a estes autos cópia da inicial e sentença (se for o caso) de todos os processos citados. Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia e venham-me os autos conclusos. I.C.
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