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1005899-09.2023.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1005899-09.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. V. R. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZANIA MARIA DE ALMEIDA - AC2625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que os autores, menores, postulam a concessão de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento prisional de seu genitor, Sérgio da Costa Maciel. A controvérsia remanescente demanda dilação probatória, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do recolhimento prisional, ocorrido em 06/05/2019, e ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à prisão. Embora tenham sido juntados documentos indicativos de atividade rural, tais elementos configuram início de prova material, sendo necessária a complementação por prova oral, sobretudo para esclarecer a efetiva continuidade do labor campesino, o local de exercício da atividade, a composição do grupo familiar, a produção desenvolvida, eventual comercialização de excedentes e a renda auferida no período de carência legal. Diante disso, determino à Secretaria designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data e hora oportunas, conforme disponibilidade em pauta. Com vistas à observância dos princípios da eficiência e da celeridade processual, e considerando os avanços tecnológicos e a consolidação da cooperação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, faculta-se à parte autora a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, conforme disposto na Recomendação CJF n.º 01/2025 e regulamentado, no âmbito da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/Acre, pela Portaria n.º 01/2026 – SJAC/CZU, de 13/01/2026 (em anexo). Assim sendo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente eventual interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada. a.1) Em caso de adesão expressa, deverá a parte autora promover a emenda da petição inicial e proceder à juntada dos seguintes elementos probatórios: a.1.1) gravação em vídeo de seu depoimento pessoal; a.1.2) até três depoimentos testemunhais, em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria n.º 01/2026 – SJAC/CZU; a.1.3) demais meios de prova pertinentes, observando-se os requisitos técnicos e formais previstos na referida norma. a.2) Com a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada e a devida juntada das provas, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. a.3) Após, intime-se a parte autora para manifestação final, no prazo de 15 (quinze) dias. a.4) Cumpridas todas as etapas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. b) Caso a parte autora não manifeste interesse na adesão ao procedimento concentrado, inclua-se o feito na pauta regular de audiências, conforme a disponibilidade do Juízo, com a devida intimação das partes para comparecimento ao ato, observando-se as advertências legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRALINS Juiz Federal

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