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TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1005893-19.2018.8.11.0041 APELANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 389858954), e de “RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO”, interposto por PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (ID. 389858957), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, que, na “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” n.º 1005893-19.2018.8.11.0041, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, julgou procedente o feito, consoante dispositivo lançado nos seguintes termos (ID. 389858936): “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; Determinar ao Estado de Mato Grosso que proceda à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), reconhecendo como válida a garantia prestada pela autora, consistente no imóvel matriculado sob o nº 105.104, sede da empresa, nos termos do art. 206 do CTN; Declarar a ilegalidade da recusa administrativa em expedir a certidão enquanto vigente a caução aceita judicialmente. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito” Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” (ID. 389858937 e ID. 389858942), os quais foram conhecidos e rejeitados (ID. 389858953 – 19.11.2025). Em suas razões recursais, o ESTADO DE MATO GROSSO alega, em síntese, o descabimento da condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que a medida destinada à antecipação da garantia para obtenção de certidão de regularidade fiscal não possui autonomia suficiente para caracterizar sucumbência ou estabelecer nexo de causalidade em desfavor da Fazenda Pública. Defende, ainda, que a demora no ajuizamento da execução fiscal não pode ser imputada ao ente público como causa da necessidade de propositura da demanda pelo contribuinte para obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação imposta na sentença (ID. 389858954). De outro lado, a empresa PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, em recurso adesivo, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, sustentando que a fixação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não observa os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil, diante da complexidade e da tramitação da demanda. Como base no exposto, “requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso adesivo, para o fim de reformar sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, de modo a propiciar a aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, o que se requer com base no § 8º-A desse mesmo dispositivo.” (ID. 389858957). Contrarrazões (ID. 389858956 e ID. 389858959). Dispensada a intervenção ministerial, em virtude da manifestação anterior pela ausência de interesse público. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando o órgão ministerial dispensado do pagamento de preparo, conforme previsto no art. 1.007, §1.º, do Código de Processo Civil e art. 73, §1.º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o apelo interposto pela empresa é regular, tempestivo e cabível, e comprovado o recolhimento de preparo recursal em dobro (ID. 393588359). De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como já relatado, trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, e de “RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO”, interposto por PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, julgou procedente o feito. Do exame dos autos, verifica-se que, em 08.03.2018, PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ajuizou a “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” n.º 1005893-19.2018.8.11.0041 em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa mediante o oferecimento antecipado de garantia do crédito tributário, atribuindo à causa o valor de R$ 1.214.727,18 (um milhão e duzentos e quatorze mil e setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). Em 05.04.2018, o magistrado de primeiro grau indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 389858850). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1003946-53.2018.8.11.0000. Em 23.04.2018, a Exma. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves homologou o pedido de desistência formulado pela agravante e, por conseguinte, o recurso não foi conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Recebida a inicial, em 13.04.2018, o magistrado de primeiro grau deferiu o recolhimento das custas ao final do processo e concedeu parcialmente a liminar “mediante caução, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 6.830/80, para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de constranger a demandante ao pagamento de débitos tributário, mediante negativa de expedição de Certidão Negativa de Tributos Municipais (ou Positiva com efeitos de Negativa).” (ID. 389858871). Na sequência, foram acolhidos os embargos de declaração para sanar o erro material quanto à referência aos tributos municipais, fazendo constar que a medida se referia aos tributos estaduais, e indeferida a garantia ofertada pela parte autora, consistente no imóvel correspondente à sede da empresa (ID. 389858881 – 07.05.2018). Em 16.05.2018, o ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos de declaração, sustentando a existência de obscuridade e contradição na decisão anterior quanto às modalidades de garantia admitidas para a expedição da certidão (ID. 389858887). Já a parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 1005600-75.2018.8.11.0000, manejado contra a decisão que indeferiu a garantia imobiliária ofertada (ID. 389858892). Na decisão proferida em 12.09.2020, o juízo de origem intimou a parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da demanda, diante da possibilidade de perda superveniente do objeto (ID. 389858903). Em 07.10.2020, a autora informou possuir interesse no prosseguimento do feito (ID. 389858909). Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração anteriormente opostos, para sanar erro material relacionado à identificação do sujeito passivo da relação processual, com a inclusão do ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 389858911 – 14.10.2020). Regularmente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação em 07.05.2021 (ID. 389858914). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação em 15.06.2021 (ID. 389858918) e juntou cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1005600-75.2018.8.11.0000. No referido recurso, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deu parcial provimento ao agravo para reformar a decisão e determinar a aceitação do imóvel correspondente à sede da empresa como caução para fins de expedição da certidão de regularidade fiscal. Contra esse acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os aclaratórios da empresa foram acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do julgado, passando a constar a aceitação do bem imóvel como caução para emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, enquanto os embargos opostos pelo ente estadual foram rejeitados, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DA EMPRESA – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR – DISCREPÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E A PARTE DISPOSITIVA – OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO – EMBARGOS DO ENTE ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BEM OFERTADO EM GARANTIA – PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO – ACORDÃO REFORMADA – EMBARGOS DO AGRAVANTE ACOLHIDO – EMBARGOS DO AGRAVADO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 3. Havendo divergência a parte dispositiva do julgado e a decisão consignada no corpo do voto condutor do aresto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, apenas para seja sanado o vício apontado. 4. Acordão reformada, Embargos do agravante acolhido, embargados do agravado rejeitado. (N.U 1005600-75.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) O acórdão transitou em julgado em 09.11.2021. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 389858920), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento da lide (ID. 389858923 e ID. 389858925). Em 24.10.2024, os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID. 389858932), que deixou de intervir no feito (ID. 389858934). Sobreveio, então, a sentença proferida em 08.05.2025, que julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, e determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto vigente a caução. Além disso, condenou a Fazenda Publica ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 389858936). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, cumpre frisar que o art. 206, do Código Tributário Nacional atribui à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) os mesmos efeitos da certidão negativa, entre outras hipóteses, quando o crédito estiver em curso de cobrança executiva na qual tenha sido efetivada a penhora. Admite-se que o contribuinte, após o vencimento da obrigação tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipe a garantia que seria prestada no processo executivo, a fim de obter a referida certidão, sem que seja necessário aguardar a iniciativa da Fazenda Pública para a cobrança judicial do crédito. No caso, embora a demanda tenha sido denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, verifica-se que a pretensão deduzida possui essa natureza instrumental, pois foi ajuizada com a finalidade de oferecer antecipadamente garantia ao crédito tributário e, com isso, assegurar a expedição de CPEN enquanto não promovida a correspondente execução fiscal. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios deve ser examinada, desse modo, a partir da natureza material da providência postulada, independentemente da denominação atribuída à demanda. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação destinada ao oferecimento de caução prévia, como forma de antecipação da garantia a ser constituída na futura execução fiscal, possui natureza de incidente processual inerente à tutela executiva e, por essa razão, não ostenta autonomia suficiente para ensejar condenação em honorários advocatícios. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012. O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Na segunda instância, conforme se depreende do acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de interesse da requerente, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. IV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. Precedentes. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp n.º 1.929.400/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 02.04.2024, DJe 08.04.2024). PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2020, DJe de 01.07.2020) Trata-se, assim, de medida acessória e instrumental, destinada a antecipar a garantia que ordinariamente seria constituída no processo executivo, razão pela qual não possui autonomia sucumbencial própria apta a justificar, por si só, a imposição de honorários advocatícios. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento do STJ, a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (N.U 0038671-35.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 14/03/2024) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – REJEIÇÃO – HONORARIOS ADVOCATICIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos do entendimento do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada em ação cautelar, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. 2- A ação cautelar fiscal foi ajuizada pela empresa com o intuito de garantir futura execução fiscal, de modo que havia interesse de agir quando da propositura da ação, em razão da existência dos débitos sem garantia que a impossibilitava de emitir certidão positiva com efeitos de negativa, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 3- A concessão da medida liminar, embora possua caráter satisfativo não implica em perda do objeto pois, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, carece de confirmação por decisão definitiva. 4- Nos termos do entendimento do STJ, a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. (N.U 1004531-45.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022) Na hipótese dos autos, a pretensão formulada pela parte autora se amolda à orientação jurisprudencial acima exposta. A demanda foi proposta antes do ajuizamento da execução fiscal e teve por finalidade o oferecimento antecipado de seguro-garantia para viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem que o mérito da própria exigência tributária fosse submetido à apreciação judicial. A providência buscada corresponde, assim, à antecipação da garantia que seria constituída no âmbito da futura execução fiscal, circunstância que evidencia seu caráter instrumental e atrai a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de autonomia para fins de condenação em honorários advocatícios. Logo, a apresentação de contestação pelo ente público, com pedido de improcedência da demanda, não conduz a conclusão diversa. Conforme assentado no AREsp n.º 1.521.312/MS, a cautelar de caução prévia configura mera antecipação de fase da execução fiscal, não sendo possível atribuir ao credor a causalidade pela medida apenas porque não promoveu imediatamente a cobrança judicial do crédito. Impõe-se, assim, a reforma da sentença quanto ao capítulo da sucumbência, para afastar a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios. Afastada a verba honorária fixada na sentença, fica prejudicado o recurso adesivo interposto por PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., por meio do qual se pretende exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais. Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo interposto por PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1005893-19.2018.8.11.0041 APELANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 389858954), e de “RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO”, interposto por PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (ID. 389858957), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, que, na “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” n.º 1005893-19.2018.8.11.0041, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, julgou procedente o feito, consoante dispositivo lançado nos seguintes termos (ID. 389858936): “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; Determinar ao Estado de Mato Grosso que proceda à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), reconhecendo como válida a garantia prestada pela autora, consistente no imóvel matriculado sob o nº 105.104, sede da empresa, nos termos do art. 206 do CTN; Declarar a ilegalidade da recusa administrativa em expedir a certidão enquanto vigente a caução aceita judicialmente. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito” Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” (ID. 389858937 e ID. 389858942), os quais foram conhecidos e rejeitados (ID. 389858953 – 19.11.2025). Em suas razões recursais, o ESTADO DE MATO GROSSO alega, em síntese, o descabimento da condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que a medida destinada à antecipação da garantia para obtenção de certidão de regularidade fiscal não possui autonomia suficiente para caracterizar sucumbência ou estabelecer nexo de causalidade em desfavor da Fazenda Pública. Defende, ainda, que a demora no ajuizamento da execução fiscal não pode ser imputada ao ente público como causa da necessidade de propositura da demanda pelo contribuinte para obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação imposta na sentença (ID. 389858954). De outro lado, a empresa PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, em recurso adesivo, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, sustentando que a fixação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não observa os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil, diante da complexidade e da tramitação da demanda. Como base no exposto, “requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso adesivo, para o fim de reformar sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, de modo a propiciar a aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, o que se requer com base no § 8º-A desse mesmo dispositivo.” (ID. 389858957). Contrarrazões (ID. 389858956 e ID. 389858959). Dispensada a intervenção ministerial, em virtude da manifestação anterior pela ausência de interesse público. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando o órgão ministerial dispensado do pagamento de preparo, conforme previsto no art. 1.007, §1.º, do Código de Processo Civil e art. 73, §1.º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o apelo interposto pela empresa é regular, tempestivo e cabível, e comprovado o recolhimento de preparo recursal em dobro (ID. 393588359). De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como já relatado, trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, e de “RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO”, interposto por PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, julgou procedente o feito. Do exame dos autos, verifica-se que, em 08.03.2018, PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ajuizou a “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” n.º 1005893-19.2018.8.11.0041 em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa mediante o oferecimento antecipado de garantia do crédito tributário, atribuindo à causa o valor de R$ 1.214.727,18 (um milhão e duzentos e quatorze mil e setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). Em 05.04.2018, o magistrado de primeiro grau indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 389858850). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1003946-53.2018.8.11.0000. Em 23.04.2018, a Exma. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves homologou o pedido de desistência formulado pela agravante e, por conseguinte, o recurso não foi conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Recebida a inicial, em 13.04.2018, o magistrado de primeiro grau deferiu o recolhimento das custas ao final do processo e concedeu parcialmente a liminar “mediante caução, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 6.830/80, para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de constranger a demandante ao pagamento de débitos tributário, mediante negativa de expedição de Certidão Negativa de Tributos Municipais (ou Positiva com efeitos de Negativa).” (ID. 389858871). Na sequência, foram acolhidos os embargos de declaração para sanar o erro material quanto à referência aos tributos municipais, fazendo constar que a medida se referia aos tributos estaduais, e indeferida a garantia ofertada pela parte autora, consistente no imóvel correspondente à sede da empresa (ID. 389858881 – 07.05.2018). Em 16.05.2018, o ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos de declaração, sustentando a existência de obscuridade e contradição na decisão anterior quanto às modalidades de garantia admitidas para a expedição da certidão (ID. 389858887). Já a parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 1005600-75.2018.8.11.0000, manejado contra a decisão que indeferiu a garantia imobiliária ofertada (ID. 389858892). Na decisão proferida em 12.09.2020, o juízo de origem intimou a parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da demanda, diante da possibilidade de perda superveniente do objeto (ID. 389858903). Em 07.10.2020, a autora informou possuir interesse no prosseguimento do feito (ID. 389858909). Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração anteriormente opostos, para sanar erro material relacionado à identificação do sujeito passivo da relação processual, com a inclusão do ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 389858911 – 14.10.2020). Regularmente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação em 07.05.2021 (ID. 389858914). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação em 15.06.2021 (ID. 389858918) e juntou cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1005600-75.2018.8.11.0000. No referido recurso, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deu parcial provimento ao agravo para reformar a decisão e determinar a aceitação do imóvel correspondente à sede da empresa como caução para fins de expedição da certidão de regularidade fiscal. Contra esse acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os aclaratórios da empresa foram acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do julgado, passando a constar a aceitação do bem imóvel como caução para emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, enquanto os embargos opostos pelo ente estadual foram rejeitados, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DA EMPRESA – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR – DISCREPÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E A PARTE DISPOSITIVA – OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO – EMBARGOS DO ENTE ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BEM OFERTADO EM GARANTIA – PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO – ACORDÃO REFORMADA – EMBARGOS DO AGRAVANTE ACOLHIDO – EMBARGOS DO AGRAVADO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 3. Havendo divergência a parte dispositiva do julgado e a decisão consignada no corpo do voto condutor do aresto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, apenas para seja sanado o vício apontado. 4. Acordão reformada, Embargos do agravante acolhido, embargados do agravado rejeitado. (N.U 1005600-75.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) O acórdão transitou em julgado em 09.11.2021. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 389858920), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento da lide (ID. 389858923 e ID. 389858925). Em 24.10.2024, os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID. 389858932), que deixou de intervir no feito (ID. 389858934). Sobreveio, então, a sentença proferida em 08.05.2025, que julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, e determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto vigente a caução. Além disso, condenou a Fazenda Publica ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 389858936). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, cumpre frisar que o art. 206, do Código Tributário Nacional atribui à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) os mesmos efeitos da certidão negativa, entre outras hipóteses, quando o crédito estiver em curso de cobrança executiva na qual tenha sido efetivada a penhora. Admite-se que o contribuinte, após o vencimento da obrigação tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipe a garantia que seria prestada no processo executivo, a fim de obter a referida certidão, sem que seja necessário aguardar a iniciativa da Fazenda Pública para a cobrança judicial do crédito. No caso, embora a demanda tenha sido denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, verifica-se que a pretensão deduzida possui essa natureza instrumental, pois foi ajuizada com a finalidade de oferecer antecipadamente garantia ao crédito tributário e, com isso, assegurar a expedição de CPEN enquanto não promovida a correspondente execução fiscal. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios deve ser examinada, desse modo, a partir da natureza material da providência postulada, independentemente da denominação atribuída à demanda. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação destinada ao oferecimento de caução prévia, como forma de antecipação da garantia a ser constituída na futura execução fiscal, possui natureza de incidente processual inerente à tutela executiva e, por essa razão, não ostenta autonomia suficiente para ensejar condenação em honorários advocatícios. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012. O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Na segunda instância, conforme se depreende do acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de interesse da requerente, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. IV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. Precedentes. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp n.º 1.929.400/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 02.04.2024, DJe 08.04.2024). PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2020, DJe de 01.07.2020) Trata-se, assim, de medida acessória e instrumental, destinada a antecipar a garantia que ordinariamente seria constituída no processo executivo, razão pela qual não possui autonomia sucumbencial própria apta a justificar, por si só, a imposição de honorários advocatícios. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento do STJ, a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. (N.U 0038671-35.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 14/03/2024) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – REJEIÇÃO – HONORARIOS ADVOCATICIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos do entendimento do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada em ação cautelar, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. 2- A ação cautelar fiscal foi ajuizada pela empresa com o intuito de garantir futura execução fiscal, de modo que havia interesse de agir quando da propositura da ação, em razão da existência dos débitos sem garantia que a impossibilitava de emitir certidão positiva com efeitos de negativa, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 3- A concessão da medida liminar, embora possua caráter satisfativo não implica em perda do objeto pois, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, carece de confirmação por decisão definitiva. 4- Nos termos do entendimento do STJ, a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. (N.U 1004531-45.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022) Na hipótese dos autos, a pretensão formulada pela parte autora se amolda à orientação jurisprudencial acima exposta. A demanda foi proposta antes do ajuizamento da execução fiscal e teve por finalidade o oferecimento antecipado de seguro-garantia para viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem que o mérito da própria exigência tributária fosse submetido à apreciação judicial. A providência buscada corresponde, assim, à antecipação da garantia que seria constituída no âmbito da futura execução fiscal, circunstância que evidencia seu caráter instrumental e atrai a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de autonomia para fins de condenação em honorários advocatícios. Logo, a apresentação de contestação pelo ente público, com pedido de improcedência da demanda, não conduz a conclusão diversa. Conforme assentado no AREsp n.º 1.521.312/MS, a cautelar de caução prévia configura mera antecipação de fase da execução fiscal, não sendo possível atribuir ao credor a causalidade pela medida apenas porque não promoveu imediatamente a cobrança judicial do crédito. Impõe-se, assim, a reforma da sentença quanto ao capítulo da sucumbência, para afastar a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios. Afastada a verba honorária fixada na sentença, fica prejudicado o recurso adesivo interposto por PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., por meio do qual se pretende exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais. Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo interposto por PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado
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