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1005878-83.2026.8.13.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005878-83.2026.8.13.0471/MG AUTOR: MARINA HERONVILLE RIBEIRO ADVOGADO(A): LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES (OAB MG239172) AUTOR: LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES ADVOGADO(A): LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES (OAB MG239172) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, no evento 13, foi proferida decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que a demandada promovesse o cancelamento formal e definitivo da reserva no 429088347200 perante as companhias aéreas parceiras Azul Linhas Aéreas e Gol Linhas Aéreas, no prazo de cinco dias, abstendo-se de cobranças complementares, descontos em cartão de crédito ou imposição de penalidades por no-show. No evento 29, a requerida manifestou-se acerca da decisão concessiva da tutela de urgência, sustentando a impossibilidade material de cumprimento direto das medidas, ao argumento de que atua como intermediadora e não possui ingerência direta sobre os sistemas operacionais das transportadoras aéreas ou sobre a gestão de lançamentos e faturas da administradora do cartão de crédito. Requereu o reconhecimento da ausência de descumprimento voluntário e a expedição de ofício à instituição financeira emissora do cartão para que proceda à suspensão de eventuais cobranças futuras. Já no evento 32, DOC1, as autoras manifestaram-se refutando a alegada impossibilidade material de cumprimento, aduzindo que a ré integra a cadeia de consumo e comercializou os bilhetes em sua plataforma, competindo-lhe demonstrar a realização dos atos formais de cancelamento perante as companhias aéreas. Na oportunidade, acostaram comprovantes demonstrando que a transação foi processada pelo cartão final 9026 perante a instituição Nubank/Nu Pagamentos S/A (evento 32, DOC2) e não se opuseram à expedição complementar de ofício ao banco emissor para suspensão das parcelas vincendas. Por fim, no evento 33, as requerentes interpuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 13, apontando omissão quanto à fixação expressa de multa cominatória (astreintes) requerida na petição inicial. Pois bem. Ab initio, impõe-se chamar o feito à ordem para reexaminar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no evento 13. Consoante se infere dos elementos fáticos e probatórios coligidos, em especial dos comprovantes acostados no evento 32, a pretendida suspensão de cobranças e lançamentos de parcelas vinculadas à contratação refere-se a operações de crédito processadas por instituição financeira emissora do cartão de crédito (Nubank/Nu Pagamentos S/A), terceira que não integra o polo passivo da presente demanda. Não tendo a administradora do cartão de crédito sido incluída pelas autoras na relação processual, falece viabilidade à imposição direta ou coercitiva de obrigação de abstenção ou cancelamento de cobranças em face da requerida intermediadora, que não detém a gestão dos lançamentos em fatura. Com efeito, muito embora seja notório que o pagamento de valores supostamente indevidos, em razão da não disponibilização e consequente utilização de um serviço, possa trazer dificuldades orçamentárias à parte autora, é certo que a medida liminar pretendida não pode alcançar quem não seja parte no processo. Por essa mesma razão, mostra-se inviável a expedição de ofício à instituição financeira emissora do cartão de crédito para determinar a suspensão das parcelas vincendas, uma vez que a referida instituição não integra a presente relação processual. Assim, diante da impossibilidade de imposição das medidas pretendidas a terceiro estranho à relação processual e da necessidade de maior dilação probatória quanto às demais questões controvertidas, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida no evento 13. Por consequência, julgo prejudicada a análise do pedido consignado na manifestação de evento 33. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de evento 13 e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, inclusive quanto à pretendida expedição de ofício ao banco emissor. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005878-83.2026.8.13.0471/MG AUTOR: MARINA HERONVILLE RIBEIROADVOGADO(A): LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES (OAB MG239172)AUTOR: LUISE ANIELLI GALVÃO LOPESADVOGADO(A): LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES (OAB MG239172)

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