Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005878-83.2026.8.13.0471/MG AUTOR: MARINA HERONVILLE RIBEIRO ADVOGADO(A): LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES (OAB MG239172) AUTOR: LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES ADVOGADO(A): LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES (OAB MG239172) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, no evento 13, foi proferida decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que a demandada promovesse o cancelamento formal e definitivo da reserva no 429088347200 perante as companhias aéreas parceiras Azul Linhas Aéreas e Gol Linhas Aéreas, no prazo de cinco dias, abstendo-se de cobranças complementares, descontos em cartão de crédito ou imposição de penalidades por no-show. No evento 29, a requerida manifestou-se acerca da decisão concessiva da tutela de urgência, sustentando a impossibilidade material de cumprimento direto das medidas, ao argumento de que atua como intermediadora e não possui ingerência direta sobre os sistemas operacionais das transportadoras aéreas ou sobre a gestão de lançamentos e faturas da administradora do cartão de crédito. Requereu o reconhecimento da ausência de descumprimento voluntário e a expedição de ofício à instituição financeira emissora do cartão para que proceda à suspensão de eventuais cobranças futuras. Já no evento 32, DOC1, as autoras manifestaram-se refutando a alegada impossibilidade material de cumprimento, aduzindo que a ré integra a cadeia de consumo e comercializou os bilhetes em sua plataforma, competindo-lhe demonstrar a realização dos atos formais de cancelamento perante as companhias aéreas. Na oportunidade, acostaram comprovantes demonstrando que a transação foi processada pelo cartão final 9026 perante a instituição Nubank/Nu Pagamentos S/A (evento 32, DOC2) e não se opuseram à expedição complementar de ofício ao banco emissor para suspensão das parcelas vincendas. Por fim, no evento 33, as requerentes interpuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 13, apontando omissão quanto à fixação expressa de multa cominatória (astreintes) requerida na petição inicial. Pois bem. Ab initio, impõe-se chamar o feito à ordem para reexaminar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no evento 13. Consoante se infere dos elementos fáticos e probatórios coligidos, em especial dos comprovantes acostados no evento 32, a pretendida suspensão de cobranças e lançamentos de parcelas vinculadas à contratação refere-se a operações de crédito processadas por instituição financeira emissora do cartão de crédito (Nubank/Nu Pagamentos S/A), terceira que não integra o polo passivo da presente demanda. Não tendo a administradora do cartão de crédito sido incluída pelas autoras na relação processual, falece viabilidade à imposição direta ou coercitiva de obrigação de abstenção ou cancelamento de cobranças em face da requerida intermediadora, que não detém a gestão dos lançamentos em fatura. Com efeito, muito embora seja notório que o pagamento de valores supostamente indevidos, em razão da não disponibilização e consequente utilização de um serviço, possa trazer dificuldades orçamentárias à parte autora, é certo que a medida liminar pretendida não pode alcançar quem não seja parte no processo. Por essa mesma razão, mostra-se inviável a expedição de ofício à instituição financeira emissora do cartão de crédito para determinar a suspensão das parcelas vincendas, uma vez que a referida instituição não integra a presente relação processual. Assim, diante da impossibilidade de imposição das medidas pretendidas a terceiro estranho à relação processual e da necessidade de maior dilação probatória quanto às demais questões controvertidas, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida no evento 13. Por consequência, julgo prejudicada a análise do pedido consignado na manifestação de evento 33. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de evento 13 e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, inclusive quanto à pretendida expedição de ofício ao banco emissor. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005878-83.2026.8.13.0471/MG AUTOR: MARINA HERONVILLE RIBEIROADVOGADO(A): LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES (OAB MG239172)AUTOR: LUISE ANIELLI GALVÃO LOPESADVOGADO(A): LUISE ANIELLI GALVÃO LOPES (OAB MG239172)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.