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1005803-57.2025.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1005803-57.2025.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: SORAYA FATIMA SOUZA KADLUBIEC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES - BA17252 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Soraya Fatima Souza Kadlubiec e outros em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP de titularidade de sua genitora falecida. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir reside estritamente na suposta falha da prestação do serviço de administração da conta individual da ex-servidora, apontando-se a ocorrência de saques indevidos e má gestão dos valores depositados. Não se discute, no presente caso, a validade de índices de correção monetária ou juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a integridade dos depósitos e a operacionalização bancária sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz do precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO). A Corte Cidadã estabeleceu uma distinção fundamental: a responsabilidade da União se configura apenas em demandas sobre os critérios de atualização do saldo (índices e juros em tese), enquanto a responsabilidade do Banco do Brasil se refere à má gestão da conta (desfalques, saques, etc.). Conforme fixado de forma taxativa pela Corte Superior, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para figurar em demandas como a presente. Cito a tese (i) do referido tema: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A responsabilidade da União Federal, por sua vez, esgotou-se no repasse global das contribuições ao Banco do Brasil (art. 2º da LC nº 8/1970), inexistindo obrigação do ente central quanto à guarda ou individualização do saldo das contas. Conforme pontuado no acórdão paradigma, quando a demanda versa sobre má gestão da instituição depositária, falece à União legitimidade para figurar no polo passivo. Cumpre destacar que, consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, afastado o interesse jurídico do ente federal, impõe-se a sua exclusão da lide. Como corolário da exclusão da União Federal e inexistindo qualquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal, este Juízo Federal torna-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em relação ao réu remanescente — Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Aplica-se, à espécie, o entendimento cristalizado na Súmula 42 do STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento") e na Súmula 508 do STF. Considerando que os autores são domiciliados no Município de Alcobaça/BA, a competência jurisdicional desloca-se para a Comarca Estadual que abrange a referida localidade (Comarca de Prado/BA), cabendo ao juízo natural competente deliberar sobre o regular andamento do feito. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito em relação ao réu remanescente, Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c Súmula 42 do STJ. DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, especificamente para a Comarca de Prado/BA (jurisdição que atende ao domicílio dos autores), com as cautelas de praxe e baixas na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1005803-57.2025.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: SORAYA FATIMA SOUZA KADLUBIEC e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES - BA17252 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Soraya Fatima Souza Kadlubiec e outros em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP de titularidade de sua genitora falecida. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir reside estritamente na suposta falha da prestação do serviço de administração da conta individual da ex-servidora, apontando-se a ocorrência de saques indevidos e má gestão dos valores depositados. Não se discute, no presente caso, a validade de índices de correção monetária ou juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a integridade dos depósitos e a operacionalização bancária sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz do precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO). A Corte Cidadã estabeleceu uma distinção fundamental: a responsabilidade da União se configura apenas em demandas sobre os critérios de atualização do saldo (índices e juros em tese), enquanto a responsabilidade do Banco do Brasil se refere à má gestão da conta (desfalques, saques, etc.). Conforme fixado de forma taxativa pela Corte Superior, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para figurar em demandas como a presente. Cito a tese (i) do referido tema: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A responsabilidade da União Federal, por sua vez, esgotou-se no repasse global das contribuições ao Banco do Brasil (art. 2º da LC nº 8/1970), inexistindo obrigação do ente central quanto à guarda ou individualização do saldo das contas. Conforme pontuado no acórdão paradigma, quando a demanda versa sobre má gestão da instituição depositária, falece à União legitimidade para figurar no polo passivo. Cumpre destacar que, consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, afastado o interesse jurídico do ente federal, impõe-se a sua exclusão da lide. Como corolário da exclusão da União Federal e inexistindo qualquer das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal, este Juízo Federal torna-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em relação ao réu remanescente — Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Aplica-se, à espécie, o entendimento cristalizado na Súmula 42 do STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento") e na Súmula 508 do STF. Considerando que os autores são domiciliados no Município de Alcobaça/BA, a competência jurisdicional desloca-se para a Comarca Estadual que abrange a referida localidade (Comarca de Prado/BA), cabendo ao juízo natural competente deliberar sobre o regular andamento do feito. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito em relação ao réu remanescente, Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c Súmula 42 do STJ. DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, especificamente para a Comarca de Prado/BA (jurisdição que atende ao domicílio dos autores), com as cautelas de praxe e baixas na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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