Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1005786-64.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVELLINY NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEIAS RODRIGUES TEODORO - GO45326 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 DESPACHO Trata-se cumprimento de sentença em ação ordinária de cobrança complementar de seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2023, que culminou no óbito de José dos Santos Pereira, genitor da demandante (ID 2150248026). Proferida a sentença de procedência em 23/01/2025 (ID 2167689064), a Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar à autora a indenização do Seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do sinistro (27/08/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (09/12/2024), deduzindo-se o valor pago administrativamente de R$ 6.750,00 em 10/11/2023, corrigido pelo mesmo índice desde o desembolso. Interposto recurso inominado pela instituição financeira (ID 2173459926), a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás negou provimento ao recurso (ID 2234541300), condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada (ID 2234541301 e ID 2234541303). O acórdão transitou em julgado em 26/01/2026 (ID 2234541309), e os autos retornaram a este Juízo de origem, que determinou a intimação da devedora para cumprimento do julgado (ID 2235862609). A exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença em 19/02/2026, requerendo o adimplemento do montante total de R$ 9.497,46, composto por R$ 7.573,73 de principal remanescente corrigido, R$ 1.060,32 de juros de mora (14% relativos ao período de 09/12/2024 a 02/2026) e R$ 863,41 de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (ID 2238273570 e ID 2238274004). Na mesma oportunidade, acostou o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2238277238), pleiteando o destaque de 30% a título de honorários contratuais (ID 2238277064). Em 24/03/2026, a Caixa Econômica Federal peticionou noticiando o depósito judicial da quantia de R$ 8.422,34, anexando demonstrativo de cálculo (ID 2246007166, ID 2246007239 e ID 2246007244). Instada a se manifestar (ID 2246945480), a credora requereu em 25/03/2026 a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 8.422,34), apontou a existência de inconsistência metodológica no cálculo da executada, que abateu o pagamento administrativo na data do sinistro e não computou os honorários sucumbenciais da fase recursal, e postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente (ID 2246224472). Embora a executada tenha realizado o depósito espontâneo de R$ 8.422,34 (ID 2246007244) e a exequente tenha postulado o levantamento desse montante incontroverso (ID 2246224472), verifica-se que remanesce controvérsia substantiva acerca do saldo devedor integral da condenação. Diante da discordância técnica sobre os consectários legais e da complexidade na depuração matemática das deduções e encargos do título executivo judicial, afigura-se necessária a atuação do contador judicial, na forma do artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao procedimento sumaríssimo consoante o artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) (ID 2238277064 e ID 2238277238), ressalvando que a reserva e o repasse em favor do causídico ENÉIAS RODRIGUES TEODORO (OAB/GO 45.326 e CPF 028.420.831-05) e da constituinte EVELLINY NUNES DOS SANTOS (CPF 103.289.131-97) serão formalizados em ofício único à instituição depositária tão logo liquidado o crédito integral. REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para conferência e apuração do saldo devedor, observando os comandos da sentença (ID 2167689064) e do acórdão (ID 2234541301). Apresentado o parecer e a conta pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, a Caixa deverá, se for o caso, complementar o depósito realizado. Após, expeça-se ofício à instituição financeira depositária determinando a transferência direta dos valores líquidos e exatos devidos à autora e a seu procurador, conforme as contas bancárias já informadas nos autos (ID 2162584585, ID 2238273570 e ID 2246224472). Deverá a instituição bancária, ainda, no prazo de 10 (dez) dias da transferência, informar a este Juízo acerca das operações realizadas, das contas de origem e destino, bem como de eventual saldo remanescente. O presente despacho servirá como ofício e poderá ser enviado por meio eletrônico. Intimem-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.