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1005768-75.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005768-75.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005768-75.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO FRARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RODRIGO FRARE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 465272047 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005768-75.2026.4.01.3600 APELANTE: RODRIGO FRARE Advogado do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RODRIGO FRARE contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que buscava a revalidação, pela via simplificada, de diploma médico obtido no exterior. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a autonomia universitária assegurada constitucionalmente não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com a legislação federal e com as normas editadas pelos órgãos nacionais competentes em matéria educacional, não podendo justificar a recusa administrativa em receber ou processar requerimentos de revalidação pela modalidade simplificada. Sustenta que o Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado sob contexto normativo anterior e não seria aplicável às controvérsias submetidas a julgamento, diante das modificações promovidas pelas normas supervenientes que passaram a disciplinar especificamente a tramitação simplificada e o recebimento dos pedidos de revalidação, defendendo a ocorrência de distinguishing ou superação do precedente. Aduz, ainda, que a adesão das universidades ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos não torna o Revalida mecanismo obrigatório e exclusivo, porquanto coexistiriam outros procedimentos administrativos de revalidação previstos na regulamentação federal, sendo indevida a utilização da autonomia universitária para afastar modalidades admitidas pelo ordenamento jurídico. Defende, em linhas gerais, que as alterações normativas posteriores à formação do Tema 599 restringiram a discricionariedade anteriormente reconhecida às instituições de ensino superior, impondo a observância das regras nacionais pertinentes ao recebimento e processamento dos requerimentos, razão pela qual postulam a reforma das sentenças e o reconhecimento do direito à análise dos respectivos pedidos de revalidação, inclusive pela tramitação simplificada quando preenchidos seus requisitos. É o relatório. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Observa-se que a matéria ventilada nos autos já foi alvo de debate em sede de demandas repetitivas, tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado o Tema Repetitivo nº 599, firmando a seguinte tese: “[...] o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Tal prerrogativa das universidades é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, in verbis: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. Ainda, de acordo com o voto proferido no mencionado Tema Repetitivo nº 599 a “autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”. Importa destacar que o precedente firmado no Tema Repetitivo nº 599 revela-se plenamente compatível com o atual regime normativo da matéria, especialmente diante da superveniência da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e passou a disciplinar, de forma integral, os procedimentos de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. Nos termos do art. 9º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação não se aplica aos diplomas estrangeiros de Medicina. A nova resolução instituiu, de modo expresso e obrigatório, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA) como condição necessária à revalidação dos diplomas médicos obtidos no exterior, nos termos dos arts. 11 a 18 do ato normativo, em consonância com a Lei nº 13.959/2019. A partir da entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, em 2 de janeiro de 2025, restou definitivamente afastada qualquer possibilidade de aplicação do procedimento de revalidação simplificada aos diplomas de Medicina, não subsistindo margem normativa para interpretação diversa. No caso concreto, verifica-se que a universidade recorrida aderiu formalmente ao REVALIDA como procedimento exclusivo para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, ainda antes da vigência da regulamentação acima, circunstância que se insere no legítimo exercício de sua autonomia universitária. Destaque-se, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 já conferia às universidades a organização e publicação de normas específicas e internas para revalidação, inclusive com avaliações e provas. A posterior Resolução CNE/CES nº 2/2024 manteve a diretriz estrutural de respeito à autonomia universitária, sem criar direito subjetivo à tramitação simplificada para Medicina quando a IES, motivadamente, adere ao REVALIDA como política institucional. Eventuais providências complementares de operacionalização não desnaturam a vigência da diretriz, nem geram “direito adquirido” ao procedimento revogado, menos ainda quando a própria política pública federal privilegia a avaliação nacional padronizada para Medicina, em consonância com a ratio decidendi do Tema 599/STJ. Dessa forma, não se mostra juridicamente exigível, portanto, que a instituição processe pedidos de revalidação pela via simplificada, sobretudo quando tal modalidade encontra-se expressamente vedada pela regulamentação vigente. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional permanece uniforme no sentido de prestigiar a autonomia universitária e a legalidade da opção institucional pelo REVALIDA, entendimento que se mostra ainda mais robusto diante da nova disciplina normativa, a qual consolidou o exame nacional como etapa obrigatória e afastou, de forma inequívoca, a tramitação simplificada para os cursos de Medicina. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT. NÃO APLICAÇÃO DAS PROVAS DA IV ETAPA DO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/1996. TEMA 599/STJ. LEGALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que se refere a IV etapa de provas (escrita e prática) a que os candidatos devem se submeter após a conclusão dos estudos complementares, o fato da data ter sido alterada em razão da pandemia afeta todas as pessoas, não apenas os impetrantes. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.3/2016, "cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" (art. 4º). 3. O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos, previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3/2016, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 5. Assim, a previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1000451-72.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) Acrescente-se que as demais turmas da 3ª Seção deste Tribunal Regional também decidem no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RORAIMA UFRR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Tocantins - UFRR, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema, tendo em vista que a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina em universidade estrangeira apresentou requerimento de revalidação simplificada de seu diploma com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. 4. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1031068-17.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5. Negado provimento à apelação. (AMS nº 1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, DJE 26/01/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. ENSINO SUPERIOR. LEI N. 9.394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES N. 3/2016. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. UFMT. INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA REPETITIVO 599 STJ. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996. 2. A Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3. O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de pedido administrativo para revalidação de diploma obtido no exterior encaminhado a qualquer tempo, sob o argumento de inexistência de restrição legal para o processamento desses pedidos. 5. No caso em comento, as restrições de ordem temporal e procedimental advêm das normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas, devidamente fixados pela instituição recorrida e que atendem ao princípio da razoabilidade, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 6. Apelação desprovida. (AMS 1021905-74.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.) Nesse cenário, não se vislumbra direito líquido e certo da parte impetrante à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, requerido em desconformidade com a regulamentação vigente e com as normas internas da universidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de autonomia didático-científica das instituições de ensino superior e de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos submetidos ao regular procedimento de revalidação. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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