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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005766-29.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA ECONOMIA CREDITO MUTUO SERV. FUNDACAO HOSPITALAR E EMPREGADOS ESTAB. HOSPITALARES BH REG METROP E ZONA DA MATA LTDA - SICOOB CECREF ADVOGADO(A): CARLOS EMILIO PENNA RUST (OAB MG089586B) DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de pedido de arresto executivo on-line via SISBAJUD, formulado pela exequente Cooperativa ECM Sicoob Cecref Ltda., sob a alegação de que a executada Eliane Faria da Silva não foi localizada no endereço indicado na petição inicial. Conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 11, DOC1), foram realizadas três diligências no local, em 12/05/2026, 22/05/2026 e 17/06/2026, todas infrutíferas, encontrando-se o imóvel fechado e sem sinais de atividade ou movimentação. Certificou-se, ainda, que no endereço funciona um galpão que, pelas características externas, aparenta estar totalmente desocupado. Diante disso, a exequente requer o arresto de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 5.642,00, com fundamento no art. 830, caput, do CPC. O pedido comporta deferimento. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, se o oficial de justiça não encontrar o(a) executado(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça, que consignou a realização de três diligências infrutíferas no endereço indicado, sem que a executada fosse localizada ou houvesse qualquer sinal de ocupação do imóvel, bem como a necessidade de conferir efetividade ao processo, defiro o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. Considerando, ainda, a necessidade de localização da executada para o regular prosseguimento do feito, autorizo a realização de pesquisa de seu endereço por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD, após o recolhimento das custas pertinentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à realização das diligências, de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de pesquisa de endereço via SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o recolhimento individualizado das custas para cada uma das três diligências deferidas. Recolhidas as custas, à Secretaria para, primeiramente, proceder à pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD. Juntar comprovantes. a) Havendo bloqueado valor não irrisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a intimação da executada acerca do arresto realizado. Tem-se como valor irrisório a quantia que não for suficiente para cobrir as despesas de intimação e levantamento de futuro alvará. Em caso de bloqueio de valor excedente ao executado, deverá a executada indicar qual conta bancária deverá ser mantida a penhora. b) Havendo bloqueio de valor irrisório, proceda o imediato desbloqueio da verba. Após o cumprimento da etapa anterior, proceda-se à pesquisa de endereço da parte executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD. Juntar comprovantes. Logrando êxito as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder os atos necessários à expedição do competente mandado, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Na ausência de êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. O processo somente deverá voltar conclusos quando esgotar as diligências em todos os endereços das pesquisas, devendo a Secretaria certificar tal fato. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Provimento 426/2025. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
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