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TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005751-21.2026.8.11.0013. EXEQUENTE: JUCELIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA VISTOS EM PLANTÃO. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão formulado por JUCELIA MARIA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA. Por decisão anteriormente proferida neste Plantão Judiciário, foi determinado aos Executados que providenciassem, no prazo improrrogável de 6 (seis) horas, a transferência e a internação imediatas da Exequente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), na rede pública ou privada conveniada. Na mesma oportunidade, diante da possibilidade de inexistência de vaga disponível nessas redes, determinou-se, no item "c", a intimação urgente da unidade hospitalar privada indicada no orçamento de menor valor constante no ID. 248689348 ou, se necessário, de outra unidade congênere que dispusesse de leito vago e adequado ao quadro clínico, para imediata internação e acolhimento da paciente em UTI. O MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, por meio da manifestação constante no ID. 248718017, esclareceu que, nos autos originários n. 1005669-87.2026.8.11.0013, a obrigação de providenciar a transferência para unidade hospitalar de maior complexidade e disponibilizar leito de UTI, inclusive na rede privada, foi atribuída ao ESTADO DE MATO GROSSO, enquanto ao ente municipal foram impostas as providências relativas ao transporte, alimentação e estadia da paciente e de seu acompanhante. Posteriormente, a Defensoria Pública, no ID. 248724356, informou que o prazo de 6 (seis) horas transcorreu sem o cumprimento da determinação pelo ESTADO DE MATO GROSSO, permanecendo a paciente sem a transferência necessária. Informou, ainda, que o Hospital 13 de Maio, situado em Sorriso/MT, apresentou orçamento no valor de R$ 79.100,00, correspondente ao menor valor juntado aos autos, e requereu a imediata transferência e internação da paciente naquela unidade hospitalar, bem como a adoção, pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, das providências necessárias ao seu transporte. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A manifestação da Defensoria Pública demonstra que transcorreu o prazo de 6 (seis) horas fixado na decisão anterior sem que tenha sido disponibilizado leito de UTI à paciente, circunstância que impõe a adoção imediata das providências destinadas à efetivação da ordem já proferida. Não se trata, neste momento, de nova apreciação da tutela de urgência, tampouco de modificação da decisão anteriormente proferida, mas de efetivação da providência expressamente prevista no item "c", diante da ausência de disponibilização de vaga na rede pública ou privada conveniada dentro do prazo judicial. De igual modo, a manifestação do Município permite delimitar as providências que competem a cada Ente Público, em conformidade com a decisão proferida nos autos originários. Conforme informado no ID. 248718017, ao ESTADO DE MATO GROSSO foi atribuída a obrigação de providenciar a disponibilização do leito de UTI, inclusive na rede privada diante da inexistência de vaga pública, ao passo que ao MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA incumbem as providências relativas ao transporte da paciente, além das demais obrigações estabelecidas pelo Juízo Natural. Nesse cenário, esgotado o prazo anteriormente concedido e diante da urgência inerente ao quadro clínico que fundamentou a tutela já deferida, não se mostra cabível nova dilação para cumprimento da obrigação. Entretanto, antes do deslocamento da paciente, mostra-se indispensável confirmar a efetiva disponibilidade de leito de UTI e a possibilidade de seu imediato recebimento pela unidade hospitalar indicada, de modo a assegurar que o transporte ocorra diretamente para estabelecimento apto a recebê-la. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o transcurso do prazo de 6 (seis) horas anteriormente fixado sem a disponibilização do leito de UTI, conforme informado pela Defensoria Pública no ID. 248724356; b) em cumprimento ao item "c" da decisão anteriormente proferida, DETERMINO a intimação urgente, com força de mandado, do Hospital 13 de maio, em Sorriso/MT, indicado pela defensoria pública como a unidade responsável pelo orçamento de menor valor constante dos autos, com valor referencial de R$ 79.100,00, para que informe imediatamente a existência e a disponibilidade de leito de UTI adequado ao quadro clínico da autora e a possibilidade de seu imediato recebimento; c) confirmadas a disponibilidade do leito e a possibilidade de recebimento da paciente, DETERMINO sua imediata internação e acolhimento, nos termos da decisão anteriormente proferida, sem nova dilação, ficando a unidade hospitalar cientificada de que as despesas médico-hospitalares serão suportadas pelo poder público, na forma já estabelecida na decisão anterior; d) confirmada a disponibilidade do leito, intime-se imediatamente o Estado de Mato Grosso para ciência e adoção das providências de sua responsabilidade relativas à disponibilização e ao custeio da internação hospitalar, nos termos da decisão proferida nos autos originários; e) simultaneamente, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA que providencie, imediatamente e sem nova dilação, o transporte adequado da autora até o Hospital 13 de maio, localizado em Sorriso/MT, tão logo confirmada a disponibilidade do leito e autorizado o recebimento da paciente, observadas as condições de transporte compatíveis com seu quadro clínico; f) caso o Hospital 13 de Maio informe a inexistência de leito disponível ou impossibilidade de recebimento imediato da paciente, DETERMINO que sejam imediatamente contatadas e intimadas outras unidades hospitalares privadas que disponham de leito de UTI adequado ao quadro clínico, sem necessidade de nova conclusão dos autos, até a localização de unidade apta ao imediato recebimento da paciente; g) DETERMINO À SECRETARIA o cumprimento imediato desta decisão, por Oficial de Justiça de plantão e por todos os meios céleres disponíveis, inclusive telefone, e-mail institucional e aplicativo de mensagens, com certificação circunstanciada nos autos de cada contato realizado, da identificação da pessoa responsável pelo atendimento, da resposta fornecida e do respectivo horário. Sirva cópia desta decisão como MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto Plantonista
TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005751-21.2026.8.11.0013. VISTOS EM PLANTÃO. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de tutela de urgência, formulado em regime de Plantão Judiciário por JUCELIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada na exordial constante no ID. 248689347, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA. A Autora relata que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1005669-87.2026.8.11.0013, foi deferida tutela de urgência para determinar sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), inclusive na rede privada, caso inexistente vaga disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). Sustenta que os Entes Públicos não cumpriram a determinação judicial e que seu quadro clínico exige intervenção imediata. Por essa razão, requer o bloqueio judicial de verbas públicas, via SISBAJUD, no montante de R$ 79.100,00, e apresenta cópia da decisão concessiva e orçamentos hospitalares (IDs. 248689348 e 248689349). Em seguida, os autos vieram conclusos em regime de Plantão Judiciário. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão comporta apreciação no Plantão Judiciário. A documentação apresentada revela situação relacionada à preservação da vida e da saúde da paciente, cuja tutela jurisdicional já foi deferida nos autos principais, com determinação de transferência para leito de UTI. Nesse contexto, a demora na adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial pode comprometer a utilidade da tutela anteriormente concedida, circunstância que justifica a atuação excepcional deste Juízo Plantonista. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da CF, cabendo ao Poder Público adotar as providências necessárias à concretização da assistência médica determinada judicialmente. Além disso, os arts. 297 e 536 do CPC autorizam a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela provisória e ao cumprimento das obrigações de fazer, inclusive mediante providências executivas adequadas à obtenção do resultado prático equivalente. No caso, embora a Requerente postule o bloqueio de R$ 79.100,00 via SISBAJUD, a excepcional urgência demonstrada recomenda, neste momento, providência diretamente destinada à obtenção do resultado material perseguido, qual seja, a efetiva disponibilização de leito de UTI. Quer dizer, embora a medida constitua instrumento apto à efetivação da tutela jurisdicional em matéria de saúde, sua adoção, neste momento, não se mostra capaz de produzir resultado prático imediato compatível com a urgência do caso. Com efeito, tratando-se de Plantão Judiciário em final de semana, eventual ordem de constrição eletrônica dependerá do processamento pelas instituições financeiras e, ainda que efetivada, não resultará na imediata disponibilização do numerário para custeio da internação hospitalar, providência que pressupõe a subsequente transferência dos valores constritos. Assim, o simples bloqueio judicial, neste momento, não asseguraria o ingresso tempestivo da paciente em leito de UTI, de modo que a providência, isoladamente considerada, não se revela adequada à urgência concreta evidenciada nos autos. Desse modo, mostra-se mais adequada, no âmbito deste plantão, a determinação direta aos Entes Públicos para que cumpram imediatamente a tutela já deferida, mediante disponibilização de leito na rede pública ou, diante de sua indisponibilidade, mediante custeio da internação em estabelecimento privado que disponha de vaga e estrutura adequada. Nesse contexto, impõe-se a expedição de ordem mandamental direta aos Entes Públicos responsáveis pelo cumprimento da tutela, inclusive à Central de Regulação de Vagas, para que adotem imediatamente todas as providências necessárias à transferência e internação da paciente em leito de UTI. Inexistindo vaga na rede pública ou conveniada, deverão providenciar sua internação em estabelecimento hospitalar privado que disponha de leito adequado ao quadro clínico, mediante custeio pelo Poder Público, nos termos da tutela já deferida nos autos principais. Até porque, a urgência e a natureza do direito tutelado exigem cumprimento imediato da ordem. Eventual resistência ou descumprimento injustificado poderá ensejar a responsabilização pessoal dos agentes responsáveis, inclusive nas esferas civil, administrativa e penal, conforme as circunstâncias concretamente apuradas, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela e da incidência das astreintes eventualmente fixadas. Por fim, quanto ao bloqueio via SISBAJUD, sua apreciação poderá ser renovada perante o Juízo Natural caso os Entes Públicos permaneçam inadimplentes ou a medida se revele necessária à concretização da tutela, sem prejuízo das providências executivas que aquele Juízo entender adequadas. Ante o exposto: a) INDEFIRO O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, diante da ausência de efetividade imediata da medida durante o Plantão Judiciário de final de semana, sem prejuízo de sua reapreciação e eventual efetivação pelo Juízo Natural após o restabelecimento do expediente forense ordinário; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO URGENTE, COM FORÇA DE MANDADO, do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, inclusive por intermédio do plantão da Central de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), para que promovam a TRANSFERÊNCIA E A INTERNAÇÃO IMEDIATAS da paciente JUCELIA MARIA DA SILVA em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), na rede pública ou privada conveniada, no prazo improrrogável de 6 (seis) horas, contado da ciência desta decisão; c) DETERMINO, caso inexista vaga disponível na rede pública ou privada conveniada, a INTIMAÇÃO URGENTE DA UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA indicada no orçamento de menor valor constante no ID. 248689348 ou, se necessário, de outra unidade congênere que disponha de leito vago e adequado ao quadro clínico, para que PROCEDA À IMEDIATA INTERNAÇÃO E AO ACOLHIMENTO DA PACIENTE EM LEITO DE UTI, com a ciência de que o pagamento das despesas médico-hospitalares será assegurado pelo Poder Público e processado após o restabelecimento do expediente bancário ordinário, inclusive, se necessário, mediante sequestro de verbas públicas a ser apreciado pelo Juízo Natural; d) ADVERTAM-SE os agentes públicos e os responsáveis pela unidade hospitalar privada de que eventual descumprimento injustificado desta ordem poderá ensejar a apuração de responsabilidade pessoal nas esferas civil, administrativa e penal, inclusive, conforme as circunstâncias concretamente verificadas, pela eventual prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 135 do CP, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis e da fixação de multa cominatória individual; e) DETERMINO à Secretaria que cumpra esta decisão com máxima urgência, servindo cópia como MANDADO/OFÍCIO, mediante encaminhamento por Oficial de Justiça de plantão, e-mail institucional, aplicativo de mensagens ou contato telefônico, com a devida certificação nos autos; f) DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato traslado de cópia desta decisão e das peças pertinentes para os autos principais n. 1005669-87.2026.8.11.0013; g) após o encerramento do Plantão Judiciário, ENCAMINHEM-SE os autos ao Juízo Natural da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, para ciência e adoção das providências de natureza financeira, inclusive eventual utilização do SISBAJUD, que se mostrarem necessárias à efetivação da tutela. Publique-se. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto Plantonista
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