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1005745-53.2024.8.11.0055

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1005745-53.2024.8.11.0055 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: BEZAGIO TRANSPORTES LTDA, GABRIELLE AMARAL BEZAGIO, KLEYDDSON ALBRECHT OLIVEIRA Vistos. I – Relatório. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em desfavor de BEZAGIO TRANSPORTES LTDA., GABRIELLE AMARAL BEZAGIO e KLEYDDSON ALBRECHT OLIVEIRA, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº C20636344-0. Frustradas as sucessivas tentativas de citação pessoal dos executados, procedeu-se à citação por edital (ID 220292310). Diante do decurso do prazo editalício sem manifestação espontânea, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de Curadora Especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil). A Curadoria Especial apresentou a manifestação de ID 233885137, Exceção de Pré-Executividade, exercendo a defesa por negativa geral, com amparo no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pugnou pelo recebimento da exceção, concessão da gratuidade da justiça aos executados e observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID 236956456), refutando o pleito de gratuidade judiciária por ausência de demonstração da hipossuficiência dos executados, defendendo a higidez e executividade do título extrajudicial e requerendo o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Da Exceção de Pré-Executividade e da Defesa por Negativa Geral. O manejo da Exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em hipóteses restritas, condicionada à alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, a Curadoria Especial apresentou defesa estribada exclusivamente na prerrogativa da negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Embora a negativa geral constitua faculdade legítima conferida ao Curador Especial — tendo como efeito primordial afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial —, tal prerrogativa, por si só, não tem o condão de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que se revestem os títulos executivos extrajudiciais formalmente regulares. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução encontra-se devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº C20636344-0 (ID 153547019), dotada de força executiva por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC), acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado do débito e evolução da dívida (ID 153547020). Não tendo sido apontado qualquer vício formal, nulidade insanável ou defeito de representação, tampouco demonstrada a existência de causa extintiva ou impeditiva da obrigação demonstrável de plano, a rejeição do incidente é medida que se impõe, mantendo-se hígida a eficácia executiva do título. 2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça aos Executados Revéis. No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em favor dos executados revéis, impende registrar que a atuação da Defensoria Pública, no múnus de Curadora Especial decorrente de citação ficta, não faz presumir a hipossuficiência financeira dos representados. A jurisprudência das Cortes Superiores firmou orientação pacífica no sentido de que a concessão da justiça gratuita exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, sendo inviável o deferimento automático do benefício ao réu revel citado por edital, sem a comprovação dos pressupostos legais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)”. “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, além de condenar a parte embargante ao pagamento das custas processuais. 2. A apelante, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a atuação da Defensoria Pública deveria implicar presunção de hipossuficiência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência da parte para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento consolidado, a nomeação de curador especial não presume, de forma automática, a hipossuficiência da parte representada. 5. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação efetiva da necessidade, não sendo suficiente a simples atuação da Defensoria Pública como curadora especial. IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido. "A nomeação de curador especial pela Defensoria Pública não implica presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação da necessidade para a concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701054, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020; TJMT, N.U 0001947-15.2019.8.11.0108, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.06.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00019359820198110108, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/09/2024)”. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a alegada insuficiência financeira dos executados, e considerando que a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. III – Dispositivo. Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 233885137), ante a ausência de matérias de ordem pública capazes de infirmar a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial; INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos executados, sem prejuízo da dispensa de adiantamento de custas para os atos praticados pelo órgão de atuação da Curadoria Especial; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou formulando medidas executórias concretas e úteis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito

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