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TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Processo 1005744-18.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - João Batista de Moura e outro - 1.) Ante o trânsito em julgado da r. Sentença, deverá a parte vencedora, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, requerer o cumprimento de sentença por meio digital, mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com o demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. 2.) Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. 3.) O exequente não deverá acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC e nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.) Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual. 5.) Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados DEFINITIVAMENTE. 6.) Iniciada OU NÃO a fase de Cumprimento de Sentença, serão feitas as devidas anotações de EXTINÇÃO destes autos e eles serão arquivados DEFINITIVAMENTE. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), NATHÁLIA MARMENTINI PACHECO (OAB 119645/PR)
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