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TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 1005732-45.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.P.S. - - J.F.S. - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, e estando preservados os interesses das menores, homologo o acordo a que chegaram às partes às fls. 01/07 e a renúncia ao prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O regime de guarda e convivência serão regidos pelos termos do acordo ora homologado e eventual inadimplemento deverá ser cobrado por meio de incidente próprio. Serve a presente sentença como termo de guarda. Ante a incompatibilidade com o desejo de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Sem condenação em honorários, ante o caráter consensual da presente ação. As custas foram recolhidas às fls. 44/45. Ciência ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P. I. e C. - ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
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