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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005717-92.2026.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.S.R. - Vistos. JUSTIÇA PAGA. Fls. 20/25: recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação consensual de divórcio. Ausentes interesse de incapaz e bens a partilhar neste momento. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual suprimiu os requisitos temporais para a obtenção do divórcio. Ante o exposto HOMOLOGO o DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial de fls. 01/04. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Tendo-se em vista a a homologação integral do ajuste celebrado entre as partes por este juízo e a anuência expressa do Ministério Público, esta sentença transitará em julgado nesta data, dispensada a certificação. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005717-92.2026.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.S.R. - Vistos. Fls. 13/16: Justiça paga. Em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentem certidão estadual negativa de distribuição anterior de ação de divórcio entre as partes. Regularizados, tornem. Intime-se. - ADV: JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
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